AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 562857
ID do Registro #69779d5941d3e
201401898246
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HUMBERTO MARTINS
2014-11-17
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2014-11-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA E INSUFICIÊNCIA DE PROCEDIMENTOS E EQUIPAMENTOS PARA PREVENÇÃO A INCÊNDIOS POR PARTE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. PROTEÇÃO À VIDA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Discute-se o interesse do Ministério Público Estadual em demandar Ação Civil Pública para investigar potencial infração à ordem urbanística em razão da ausência de Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios por parte de condomínio residencial. 3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade ad causam do Ministério Público, seja para a tutela de direitos e interesses difusos e coletivos, seja para a proteção dos chamados direitos individuais homogêneos, sempre que caracterizado relevante interesse social. 4. In casu, tanto a dimensão do dano e suas características, como a relevância do bem jurídico a ser protegido justificam o interesse no feito por parte do Ministério Público. Agravo regimental provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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