AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 562857
ID do Registro
#69779d5941d3e
201401898246
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HUMBERTO MARTINS
2014-11-17
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2014-11-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA E INSUFICIÊNCIA DE
PROCEDIMENTOS E
EQUIPAMENTOS PARA PREVENÇÃO A INCÊNDIOS POR PARTE DE
CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. PROTEÇÃO À VIDA.
MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com
enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Discute-se o interesse do Ministério Público Estadual em
demandar
Ação Civil Pública para investigar potencial infração à ordem
urbanística em razão da ausência de Plano de Prevenção e
Proteção
contra Incêndios por parte de condomínio residencial.
3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade ad
causam
do Ministério Público, seja para a tutela de direitos e
interesses
difusos e coletivos, seja para a proteção dos chamados
direitos
individuais homogêneos, sempre que caracterizado relevante
interesse
social.
4. In casu, tanto a dimensão do dano e suas características,
como a
relevância do bem jurídico a ser protegido justificam o
interesse no
feito por parte do Ministério Público.
Agravo regimental provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.