REsp
Recurso Especial
Processo nº 1482312
ID do Registro
#69779d5941a71
201402382319
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HUMBERTO MARTINS
2014-11-17
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2014-11-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN
MORA
CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Extrai-se dos autos que o Ministério Público Federal
ajuizou ação
civil pública por ato de improbidade administrativa contra o
ora
recorrido, em razão da utilização de recursos federais
advindos de
convênio firmado entre o Município de Itapetinga/BA e a
FUNASA para
a instalação de sistema de esgotamento sanitário em
loteamento
particular, quando, em verdade, tais recursos deveriam ter
sido
originalmente destinados à instalação do sistema de
esgotamento em
vias públicas.
2. O Juízo de primeiro grau deferiu a liminar para decretar a
indisponibilidade dos bens do requerido até o limite do valor
que se
pretende a reparação. Todavia, no julgamento do agravo de
instrumento, a medida acautelatória foi revogada pela Corte
regional, ao fundamento de que não há prova da dilapidação do
patrimônio pelo requerido.
3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de
que não
exige a necessidade de demonstração cumulativa do periculum
in mora
e do fumus boni iuris, que autorizam a medida cautelar de
indisponibilidade dos bens (art. 7º, parágrafo único da Lei
n.
8.429/92, bastando apenas a existência de fundados indícios
da
prática de atos de improbidade administrativa.
Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.