REsp
Recurso Especial
Processo nº 1281023
ID do Registro
#69779d59418f5
201101728717
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HUMBERTO MARTINS
2014-11-11
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2014-10-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL, PROCESSO COLETIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECOLOCAÇÃO DE VEÍCULOS SINISTRADOS COM "PERDA TOTAL" EM
CIRCULAÇÃO.
SEGURADORA. REPASSE DOS VEÍCULOS SINISTRADOS A OFICINAS.
COMERCIALIZAÇÃO, APÓS O CONSERTO, COMO SE NÃO FOSSEM SINISTRADOS.
REVENDA A PREÇO 30% SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO. POSTERIOR RECUSA
DA SEGURADORA À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO AO DETRAN DO SINISTRO SOB A RUBRICA DE "PERDA TOTAL".
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE OS ADQUIRENTES DOS VEÍCULOS E A
SEGURADORA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REPERCUSSÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE
DE TUTELA COLETIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
PROMOVER
A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO E
INC. III, E 82, INC. I, DO CDC.
1. Na origem, o Ministério Público promoveu ação civil pública
contra MAPFRE Seguros Gerais S/A e o DETRAN/GO, sob a alegação de
que a seguradora repassa a oficinas veículos sinistrados com "perda
total", os quais são postos em circulação (a preço 30% superior ao
que valeriam), sem zelar pela informação da existência do sinistro
ao consumidor e ao órgão estadual de trânsito. Aduz o Parquet, na
exordial, que, posteriormente, a seguradora se recusa a fazer o
seguro de tais veículos sinistrados, quando, somente então, o
consumidor descobre que adquiriu um veículo objeto de "perda
total".
Acresce que a seguradora não dá ciência do sinistro ao DETRAN/GO,
ao
passo que compete ao órgão estadual de trânsito efetuar as
anotações
no prontuário dos veículos e no documento único de transferência
(DUT). O Tribunal a quo, reformando a sentença de primeiro grau,
deu
provimento à apelação do Parquet para reconhecer a legitimidade
deste para promover a ação civil pública.
2. Os interesses e direitos descritos na inicial da ação civil
pública são individuais homogêneos por guardarem entre si origem
comum, revelando-se, assim, passíveis de defesa coletiva, nos
termos
do art. 81, parágrafo único e inc. III, do CDC.
3. A acepção de "fornecedor" constante do art. 3º do CDC é ampla,
de
modo que maior número de relações de consumo admitam a aplicação do
referido Código, pois, até por determinação constitucional, importa
mais a presença do consumidor na relação de consumo, e não quem vem
a ser a sua contraparte.
4. A legislação brasileira não exige, em regra, condição especial
para que a pessoa (física ou jurídica) e/ou o ente tenham
legitimação passiva ad causam nas ações civis públicas, sendo
suficiente a lesão ou a ameaça de lesão a direitos
transindividuais.
5. Possuem legitimação concorrentemente para a defesa coletiva dos
interesses e direitos dos consumidores e das vítimas: o Ministério
Público; a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
as
entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta,
ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à
defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC; as
associações
legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre
seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código, dispensada a autorização em assembleia
(art. 82, I a IV, do CDC).
6. Quando os interesses e direitos individuais coletivamente
considerados trazem repercussão social apta a transpor as
pretensões
particulares, autoriza-se o Ministério Público a tutelá-los pela
via
coletiva.
7. No tocante aos direitos individuais homogêneos, "a origem comum,
na medida em que surjam como consequência de um mesmo fato ou ato,
e
a homogeneidade que os caracteriza implicam a perda de sua condição
atômica e estruturalmente isolada e a sua transformação em
interesses merecedores de tratamento processual supraindividual"
(BENJAMIN, Antonio Herman V. In: MARQUES, Claudia Lima et al.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2013, p. 1552).
8. A necessidade de correção das indigitadas lesões às relações de
consumo transcende os interesses individuais dos adquirentes de
veículos sinistrados com "perda total" para também dizer respeito
ao interesse público na prevenção da reincidência da suposta
conduta
lesiva praticada pela seguradora.
Recurso especial interposto pela seguradora conhecido em parte, mas
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.