REsp
Recurso Especial
Processo nº 1435550
ID do Registro
#69779d59416a0
201304055179
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HUMBERTO MARTINS
2014-11-11
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2014-10-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA Nº 07/STJ. FALTA DE
INTERESSE
PROCESSUAL POR INVIABILIDADE DA VIA ESCOLHIDA E ILEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA.
1. Recurso especial proveniente de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Estado do Paraná contra os ora recorrentes,
na
qual lhes imputa a prática de atos de improbidade.
2. O Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela
inexistência de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, "pois as provas acostadas aos
autos já eram suficientes para a formação da convicção do julgador,
sendo totalmente desnecessária a prova pericial pretendida." Assim,
não cabe a esta Corte aferir a necessidade de perícia técnica,
porquanto demanda o reexame do conjunto fático dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer legitimidade
ativa do Ministério Público para ajuizar ação por ato de
improbidade
administrativa, consoante previsão contida da Lei n. 8.429/92.
(REsp
1153738/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
26/8/2014, DJe 5/9/2014.)
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.