REsp

Recurso Especial

Processo nº 1435550
ID do Registro #69779d59416a0
201304055179
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HUMBERTO MARTINS
2014-11-11
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2014-10-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA Nº 07/STJ. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INVIABILIDADE DA VIA ESCOLHIDA E ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial proveniente de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra os ora recorrentes, na qual lhes imputa a prática de atos de improbidade. 2. O Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela inexistência de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, "pois as provas acostadas aos autos já eram suficientes para a formação da convicção do julgador, sendo totalmente desnecessária a prova pericial pretendida." Assim, não cabe a esta Corte aferir a necessidade de perícia técnica, porquanto demanda o reexame do conjunto fático dos autos, o que atrai a incidência da Súmula Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação por ato de improbidade administrativa, consoante previsão contida da Lei n. 8.429/92. (REsp 1153738/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 5/9/2014.) Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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