REsp
Recurso Especial
Processo nº 1431157
ID do Registro
#69779d594152c
201400131941
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NEFI CORDEIRO
2014-11-10
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2014-10-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREVENÇÃO. NÃO CONHECIDO AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PRÁTICA DE ATO
ÍMPROBO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO CARGO
PÚBLICO. IMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - "É irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou
atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente
ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar
gravame às partes" (STJ, AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/04/2013).
II - A reversão do entendimento exposto no acórdão acerca da
existência da prática do ato imputado como ímprobo exige,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III - Da mesma forma, a apreciação da conduta, para fins de exame
sobre a configuração ou não de ato de improbidade administrativa,
exige o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, de
modo
que incide, também sobre a pretensão, o enunciado da Súmula n.
7/STJ.
IV - O art. 11 da Lei n. 8.429/92 descreve como ato de improbidade
administrativa, que atenta contra os princípios da administração
pública, "qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições,
e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência
[...]".
V - A Primeira Seção consolidou entendimento no sentido de que a
caracterização dos atos previstos no art. 11 da Lei n. 8.429/92
depende tão somente da configuração de dolo lato sensu ou genérico,
dispensando, portanto, a prova de dano ao erário (REsp 951.389/SC,
Rel. Ministro Herman Benjamin; EREsp 654.721/MT, Rel. Ministra
Eliana Calmon).
VI - Na espécie, ainda que a realização de concurso público no
lugar
de outrem não guarde estreita relação com a atividade de advogado
da
União, utilizou-se o recorrente do prestígio do cargo quando da
tentativa de persuasão do Delegado atuante no caso, o que, a toda
evidência, contraria o inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/92.
VII - Ademais, este Superior Tribunal de Justiça já expressou que
"a
conduta do servidor tida por ímproba não precisa estar
necessariamente vinculada com o exercício do cargo público" (MS
12.660/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard).
VIII - Restando comprovada a prática do ato imputado ao recorrente
no que se refere à utilização de documento falso de identificação,
para fins de prestar concurso público em lugar de outro candidato,
torna-se obrigatória a imposição da sanção instituída pela norma
aplicável à espécie.
IX - Negado provimento ao recurso especial e não conhecido o agravo
regimental interposto do despacho que acolheu a prevenção.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial e não
conhecer do agravo regimental de Paulstein Aureliano de Almeida,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.