REsp

Recurso Especial

Processo nº 1431157
ID do Registro #69779d594152c
201400131941
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NEFI CORDEIRO
2014-11-10
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2014-10-23
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREVENÇÃO. NÃO CONHECIDO AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - "É irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (STJ, AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/04/2013). II - A reversão do entendimento exposto no acórdão acerca da existência da prática do ato imputado como ímprobo exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III - Da mesma forma, a apreciação da conduta, para fins de exame sobre a configuração ou não de ato de improbidade administrativa, exige o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, de modo que incide, também sobre a pretensão, o enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - O art. 11 da Lei n. 8.429/92 descreve como ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, "qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência [...]". V - A Primeira Seção consolidou entendimento no sentido de que a caracterização dos atos previstos no art. 11 da Lei n. 8.429/92 depende tão somente da configuração de dolo lato sensu ou genérico, dispensando, portanto, a prova de dano ao erário (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin; EREsp 654.721/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon). VI - Na espécie, ainda que a realização de concurso público no lugar de outrem não guarde estreita relação com a atividade de advogado da União, utilizou-se o recorrente do prestígio do cargo quando da tentativa de persuasão do Delegado atuante no caso, o que, a toda evidência, contraria o inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/92. VII - Ademais, este Superior Tribunal de Justiça já expressou que "a conduta do servidor tida por ímproba não precisa estar necessariamente vinculada com o exercício do cargo público" (MS 12.660/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard). VIII - Restando comprovada a prática do ato imputado ao recorrente no que se refere à utilização de documento falso de identificação, para fins de prestar concurso público em lugar de outro candidato, torna-se obrigatória a imposição da sanção instituída pela norma aplicável à espécie. IX - Negado provimento ao recurso especial e não conhecido o agravo regimental interposto do despacho que acolheu a prevenção.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial e não conhecer do agravo regimental de Paulstein Aureliano de Almeida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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