REsp
Recurso Especial
Processo nº 1091420
ID do Registro
#69779d5941147
200802000418
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SÉRGIO KUKINA
2014-11-05
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2014-10-23
Não categorizado
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS MANEJADOS PELOS IMPLICADOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE A PROCEDIMENTOS
LICITATÓRIOS. CARTA CONVITE FORJADA APÓS A ESCOLHA DO FORNECEDOR E
O
RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. CONDUTA REITERADA. VIOLAÇÃO A
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DE
PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS AGENTES.
ACUMULAÇÃO DE REPRIMENDAS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DE
PENALIDADES, DESDE QUE RESPEITADOS OS VETORES DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS ESPECIAIS
DESPROVIDOS.
1. Os recursos especiais não merecem acolhida no tocante à alínea c
do permissivo constitucional, porque o alegado dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts.
541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. O aresto impugnado não destoa da jurisprudência deste Superior
Tribunal, firme no sentido de que o ilícito de que trata o art. 11
da Lei nº 8.429/92 dispensa a prova de prejuízo ao erário e de
enriquecimento ilícito do agente. Precedentes.
3. A discussão referente à possibilidade, ou não, de aplicação
cumulativa de reprimendas no caso concreto não foi apreciada no
acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios
para suprir eventual omissão. Incide, portanto, neste particular, o
óbice das Súmulas 282 e 356/STF. Ainda que superado o veto
processual apontado, melhor sorte não teriam os recorrentes. É que
este Superior Tribunal firmou a compreensão de que não há
impedimento à aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12
da LIA, bastando que a dosimetria respeite os princípios
constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
4. De se ter em mira, nesta quadra em que se questiona a correção
da
dosimetria, que as reiteradas condutas imputadas aos recorrentes e
devidamente comprovadas - fraude a procedimentos licitatórios -
mostram-se graves, em clara afronta aos princípios da Administração
Pública.
5. Nessa compreensão, as razões do recurso especial não lograram
demonstrar que, na espécie, as sanções aplicadas devessem ser
decotadas porque desproporcionais ou irrazoáveis.
6. Recursos especiais desprovidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.