CC

Conflito de Competência

Processo nº 105519
ID do Registro #69779d5940f5a
200901040439
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HUMBERTO MARTINS
2014-11-03
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2014-10-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE GESTÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Distrito Federal em virtude da existência de ações civis públicas com o mesmo objeto tramitando simultaneamente no Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e no Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília. 2. Os aspectos atinentes à higidez do contrato de gestão combatido nas ações civis públicas não é objeto do conflito de competência. A questão a ser dirimida cinge-se exclusivamente à definição do Juízo competente para processar e julgar as ações civis públicas, que dizem respeito à validade do contrato de gestão celebrado entre o Distrito Federal e a organização social Real Sociedade Espanhola de Beneficência. 3. "Pressupõe-se a configuração do conflito positivo na hipótese em que, mesmo sem haver qualquer dos juízos se declarado competente para apreciar a causa em curso perante o outro, exsurge a prática de atos que denotem implicitamente o reconhecimento de sua competência. Precedente: CC n. 39.063-SC, Primeira Seção, relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 10.3.2004." (AgRg no CC 48.477/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, julgado em 24/10/2007, DJ 12/11/2007). 4. Discute-se a validade de contrato administrativo firmado pelo Poder Público com uma organização social. As causas de pedir das ações civis públicas propostas pelo Ministério Público dizem respeito à legalidade do contrato de gestão firmado pelo Distrito Federal e a organização social Real Sociedade Espanhola de Beneficência, o que afasta a competência da Justiça Laboral. Conheço do presente conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Agravo regimental prejudicado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o primeiro suscitado, julgando prejudicado o agravo regimental , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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