CC
Conflito de Competência
Processo nº 105519
ID do Registro
#69779d5940f5a
200901040439
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HUMBERTO MARTINS
2014-11-03
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2014-10-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. VALIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE GESTÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
1. Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado pelo
Distrito Federal em virtude da existência de ações civis públicas
com o mesmo objeto tramitando simultaneamente no Juízo de Direito
da
8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e no Juízo da 19ª
Vara do Trabalho de Brasília.
2. Os aspectos atinentes à higidez do contrato de gestão combatido
nas ações civis públicas não é objeto do conflito de competência. A
questão a ser dirimida cinge-se exclusivamente à definição do Juízo
competente para processar e julgar as ações civis públicas, que
dizem respeito à validade do contrato de gestão celebrado entre o
Distrito Federal e a organização social Real Sociedade Espanhola de
Beneficência.
3. "Pressupõe-se a configuração do conflito positivo na hipótese em
que, mesmo sem haver qualquer dos juízos se declarado competente
para apreciar a causa em curso perante o outro, exsurge a prática
de
atos que denotem implicitamente o reconhecimento de sua
competência.
Precedente: CC n. 39.063-SC, Primeira Seção, relator Ministro LUIZ
FUX, DJ de 10.3.2004." (AgRg no CC 48.477/PR, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Primeira Seção, julgado em 24/10/2007, DJ
12/11/2007).
4. Discute-se a validade de contrato administrativo firmado pelo
Poder Público com uma organização social. As causas de pedir das
ações civis públicas propostas pelo Ministério Público dizem
respeito à legalidade do contrato de gestão firmado pelo Distrito
Federal e a organização social Real Sociedade Espanhola de
Beneficência, o que afasta a competência da Justiça Laboral.
Conheço do presente conflito de competência para declarar
competente
o Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito
Federal. Agravo regimental prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito
e declarou competente o Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda
Pública do Distrito Federal, o primeiro suscitado, julgando
prejudicado o agravo regimental , nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal
convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.