REsp
Recurso Especial
Processo nº 1414439
ID do Registro
#69779d5940da2
201303521752
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ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2014-11-03
-
2014-10-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CÔMPUTO DO TEMPO DE
BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE,
DESDE QUE
INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EFEITOS
ERGA OMNES LIMITADOS À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO
PROLATOR.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a
computar, como período de carência, o tempo em que os
segurados
estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença
ou
aposentadoria por invalidez).
2. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e
coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse
ensejo aos
embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art.
535
do
Código de Processo Civil.
3. É possível considerar o período em que o segurado esteve
no gozo
de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou
aposentadoria por
invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com
períodos contributivos.
4. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício
por
incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto
de
contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira
distinta para fins de carência, desde que intercalado com
atividade
laborativa.
5. Possibilidade de execução da obrigação de fazer, de cunho
mandamental, antes do trânsito em julgado e independentemente
de
caução, a ser processada nos moldes do art. 461 do Código de
Processo Civil.
6. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a sentença
civil
fará
coisa julgada erga omnes nos limites da competência
territorial do
órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85,
alterado
pela Lei n. 9.494/97.
7. O valor da multa cominatória fixada pelas instâncias
ordinárias
somente pode ser revisado em sede de recurso especial se
irrisório
ou exorbitante, hipóteses não contempladas no caso em
análise.
8. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr.
Ministro Nefi Cordeiro. Dr(a). ADRIANO CARDOSO HENRIQUE, pela parte
RECORRENTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.