HC
Habeas Corpus
Processo nº 255048
ID do Registro
#69779d5940bcd
201202003057
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WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
2014-11-03
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2014-10-21
Não categorizado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO (ART. 312,
CAPUT, DO CP) E FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90, CAPUT, DA LEI N.
8666/93). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE
DOS DELITOS. ORDEM DENEGADA
1. Está consagrada, na jurisprudência nacional, de que o
trancamento
da ação penal, na via estreita do habeas corpus, faz-se possível,
em
caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade
da
conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a
ausência de indícios de autoria e a prova da materialidade do
delito
ou a inépcia da denúncia.
2. Verifica-se nos autos a existência de elementos indiciários no
sentido de que o paciente, aproveitando-se da função de Promotor de
Justiça, participou da destinação dos recursos do Fundo Municipal
de
Defesa de Direito Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos,
influenciando Administrador Público na gestão da verbas originárias
da ação civil pública, culminando, inclusive, na confecção de Termo
de Ajustamento de Conduta - TAC, para que valores deste Fundo
fossem
empregados no asfaltamento da vias públicas do bairro Cidade Alta.
Além do que, devem ser melhor esclarecidos no decorrer da ação
penal, eventual ingerência do paciente no processo licitatório, uma
vez que interferiu no resultado da licitação e determinou a
contratação direta de empresa que não teria participado do certame.
3. Somente a instrução processual permitirá o esclarecimento total
dos fatos, descabendo o trancamento prematuro da Ação Penal,
mormente na via estreita do habeas corpus, que não admite incursão
na seara fático-probatória, notadamente em matéria fática complexa
e
controvertida, como a dos autos.
4. Habeas corpus denegado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi,
Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC)
votaram com o Sr. Ministro Relator.