EEEAARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 161024
ID do Registro
#69779d59409f8
201200628012
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2014-10-30
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2014-10-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS EM SENTENÇA. INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. Na execução de sentença advinda de ação coletiva para cobrança
de
expurgos inflacionários em conta de caderneta de poupança, não é
possível a inclusão de juros remuneratórios quando não constar
expressamente do título executivo judicial.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, a fim
de dar provimento ao agravo regimental e conhecer do agravo em
recurso especial e prover o recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.