AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1405998
ID do Registro
#69779d59408a0
201303145022
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2014-10-28
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2014-10-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC E
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO INDICADO NAS RAZÕES DO
ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.
PREJUÍZO DE INVESTIDORES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO BACEN. NEXO
CAUSAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. No que se refere à suposta contrariedade ao artigo 535, I e II,
do CPC, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido
de
que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que
demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos
dispositivos legais pelo Tribunal a quo, caracteriza-se como
fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. Além disso, os dispositivos indicados como violados não possuem
comando normativo capaz de sustentar as teses elencadas no recurso
especial, o que demonstra que a argumentação presente no apelo
excepcional é genérica e, por conseguinte, deficiente, aplicando-
se,
igualmente, o óbice da referida Súmula.
3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto,
é
imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não
preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para
o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Ademais, esta Corte possui entendimento de que não há nexo
causal
entre os prejuízos suportados pelos investidores por causa da
quebra
da instituição financeira e a suposta ausência de fiscalização do
BACEN.
5. Nesse sentido: REsp 1023937/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe 30/06/2010; AgRg no Ag 1217398/PA, 1ª Turma, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 14/04/2010; REsp 647.552/RS, 1ª
Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 02/06/2008; REsp
522.856/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ
25/05/2007, p. 391.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.