REsp
Recurso Especial
Processo nº 1114035
ID do Registro
#69779d59406ee
200900626412
-
SIDNEI BENETI
2014-10-23
-
2014-10-07
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
TUTELANDO MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO EM "SÉRIE GRADIENTE". LEGALIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. COMPATIBILIDADE RECONHECIDA. CRIAÇÃO DE CONTA APARTADA
PARA DESTINAÇÃO DOS VALORES NÃO AMORTIZADOS A FIM DE EVITAR
ANATOCISMO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA CIVIL. ART. 16 DA LEI
N.
7.347/1985. NATUREZA DO DIREITO TUTELADO. INCIDÊNCIA NAS AÇÕES CUJO
OBJETO SEJAM DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXAME MERITÓRIO PELO
STJ EM SEDE RECURSAL. ALTERAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA CAUSA.
NÃO
OCORRÊNCIA.
1. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação
civil pública com a finalidade de defender interesses coletivos e
individuais homogêneos dos mutuários do Sistema Financeiro da
Habitação. Precedentes.
2. O STJ já reconheceu a legalidade do sistema de amortização em
"série gradiente" e sua compatibilidade com a cláusula contratual
que estabelece o plano de equivalência salarial como fórmula de
reajuste das operações. Precedentes.
3. A jurisprudência do STJ tem admitido que o valor devido a título
de juros não amortizado pelo pagamento da prestação seja reservado
em uma conta apartada, sobre a qual incida apenas correção
monetária, com o objetivo de se evitar o anatocismo.
4. Estando em pleno vigor o art. 16 da LACP, que restringe o
alcance
subjetivo da sentença civil, e atuando o julgador nos limites do
direito posto, cabe-lhe, mediante interpretação sistêmica,
encontrar
hipótese para sua incidência.
5. O caráter indivisível dos direitos difusos e coletivos stricto
sensu conduz ao impedimento prático, e mesmo lógico, de qualquer
interpretação voltada a cindir os efeitos da sentença civil em
relação àqueles que estejam ligados por circunstâncias de fato ou
que estejam ligados entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica base preexistente à lesão ou à ameaça de lesão.
6. O art. 16 da LACP encontra aplicação naquelas ações civis
públicas que envolvam direitos individuais homogêneos, únicos a
admitir, pelo seu caráter divisível, a possibilidade de decisões
eventualmente distintas, ainda que não desejáveis, para os
titulares
dos direitos autônomos, embora homogêneos.
7. Dado o caráter de subsidiariedade das normas do CDC em relação
às
ações civis públicas, revelado pela redação do art. 21 da LACP, o
legislador, ao editar a Lei n. 9.494/1997, não se preocupou em
modificar o art. 103 do CDC.
8. O efeito substitutivo do art. 512 do CPC, decorrente do exame
meritório do recurso especial, não tem o condão de modificar os
limites subjetivos da causa, sob pena de criação de novo interesse
recursal.
9. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, divergindo do Sr.
Ministro Relator, a Terceira por maioria, dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha. Vencido o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Votaram com o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente). Lavrará o
acórdão o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.