AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1396306
ID do Registro
#69779d5940528
201302510282
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2014-10-20
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2014-10-14
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
AVERBAÇÃO. RESERVA LEGAL. RETIRADA. CULTURA. CANA-DE-AÇÚCAR. ÁREA
DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXTINÇÃO. PROCESSO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE
AGIR. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO.
ART. 3.º DO CPC. INDECLINABILIDADE. JURISDIÇÃO.
1. O Tribunal local, ao examinar a demanda, entendeu que o IBAMA
não
ostentava interesse de agir para propor a ação civil pública porque
se destinava esta a ultimar providência a qual podia ser acolhida
na
esfera administrativa, razão por que não cumpria ao Poder
Judiciário
intervir no feito.
2. A simples possibilidade do exercício do poder de polícia estatal
e da executoriedade dos atos administrativos, caso se prestasse a
impedir o acesso ao Poder Judiciário, excluiria per se toda e
qualquer demanda ajuizada por ente público, porque a propedêutica
do
direito administrativo atribui o predicado da autoexecutoriedade,
em
tese, a todo ato administrativo, assim como o poder de polícia
constitui-se como prerrogativa inerente e estrutural da
Administração Pública.
3. A conclusão, portanto é de que a utilização dessa premissa para
justificar a ausência de interesse de agir é inexoravelmente
equivocada, certo de que esta condição para o exercício do direito
de ação implica apenas e tão-somente a exigência de que o sujeito
ostente a necessidade do provimento judicial para repelir a
resistência à sua pretensão e, ainda, que se utilize do meio
processual adequado para tanto.
4. No caso concreto, de vez que a causa de pedir orbita a
necessidade de o recorrido obter licença ambiental para seu
empreendimento comercial, realizar a reserva legal e fazer cessar
determinada atividade agrícola em área de preservação ambiental,
isso tudo porque não o faz espontaneamente, é de concluir-se que a
ação civil pública é o instrumento processual adequado para o exame
da controvérsia pelo Poder Judiciário, não podendo se falar,
portanto, em falta de interesse de agir.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.