REsp
Recurso Especial
Processo nº 1192758
ID do Registro
#69779d5940042
201000807331
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2014-10-15
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2014-09-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92. INDÍCIOS DE
PRÁTICA E DE AUTORIA DE ATOS DE IMPROBIDADE. POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. RECEBIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. O reconhecimento da existência de indícios da prática de atos de
improbidade, em casos como o presente, não reclama o reexame de
fatos ou provas. O juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento
jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e
provas que, tal como delineados no acórdão, dão suporte (ou não) ao
recebimento da inicial.
2. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a
demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de
improbidade
e autoria, para que se determine o processamento da ação, em
obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de
possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp
1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
22/8/2013).
3. Como deflui da expressa dicção do § 8º do art. 17 da Lei nº
8.429/92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo
magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de
improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via
eleita.
4. Na espécie, entretanto, em momento algum o acórdão local
concluiu
pela existência de provas hábeis e suficientes para o precoce
trancamento da ação.
5. Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se
poderá, in casu, concluir pela existência de: (I) eventual dano ou
prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante;
(II)
efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento
subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo.
6. Recurso especial provido, para que a ação tenha regular trâmite.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-desempate da Sra. Ministra Regina Helena
Costa, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Benedito
Gonçalves (voto-vista), dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (voto-vista) os
Srs. Ministros Regina Helena Costa (RISTJ, art. 162, §2º, segunda
parte) e Ari Pargendler (voto-vista).