REsp

Recurso Especial

Processo nº 1370899
ID do Registro #69779d593fcf4
201300535517
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SIDNEI BENETI
2014-10-16
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2014-05-21
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, rejeitar a questão de ordem quanto à devolução do feito para julgamento na Segunda Seção. No mérito, também por maioria, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Quanto à questão de ordem, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Og Fernandes e Raul Araújo votaram pela sua rejeição. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão. Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Og Fernandes, Ari Pargendler, Nancy Andrighi, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo, Gilson Dipp, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi. Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo. Sustentaram oralmente, com divisão de tempo, o Dr. Jorge Elias Nehme, pelo recorrente, e o Dr. Erasto Villa-Verde de Carvalho Filho, pelo Banco Central do Brasil. Sustentou oralmente, pelo recorrido, o Dr. Walter José Faiad de Moura.
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