REsp
Recurso Especial
Processo nº 1370899
ID do Registro
#69779d593fcf4
201300535517
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SIDNEI BENETI
2014-10-16
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2014-05-21
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS -
EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO
COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA
CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos
(CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese
uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as
mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de
início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização
por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos
Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza
condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de
Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos
Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento,
relativamente a cada um dos titulares individuais das contas
bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas
situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data
de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da
data da citação para a Ação Civil Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de
direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de
tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de
condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo
da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da
própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento
individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil
Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento
individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor
evitar.
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de
Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418,
de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de
mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento
da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade
contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."
4.- Recurso Especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, rejeitar a questão de ordem quanto
à devolução do feito para julgamento na Segunda Seção. No mérito,
também por maioria, conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Quanto à
questão de ordem, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp,
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Og Fernandes e Raul Araújo votaram
pela sua rejeição. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe
Salomão.
Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Og Fernandes, Ari Pargendler,
Nancy Andrighi, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs.
Ministros Raul Araújo, Gilson Dipp, Laurita Vaz, Maria Thereza de
Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.
Sustentaram oralmente, com divisão de tempo, o Dr. Jorge Elias
Nehme, pelo recorrente, e o Dr. Erasto Villa-Verde de Carvalho
Filho, pelo Banco Central do Brasil. Sustentou oralmente, pelo
recorrido, o Dr. Walter José Faiad de Moura.