AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1276794
ID do Registro #69779d593f7bf
201200892500
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2014-10-13
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2014-10-01
Não categorizado

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP. 1.273.643/PR, REL. MIN. SIDNEI BENETI, DJE. 4.4.2013). ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. ART. 266, § 3o. DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fundamento dos Embargos do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a divergência atual de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma mesma situação fática, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas. 2. Não restou comprovada divergência jurisprudencial atual sobre o tema objeto dos Embargos de Divergência, porquanto a quaestio jurídica foi objeto de análise no Recurso Especial 1.273.643/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 4.4.2013, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), momento no qual a 2a. Seção desta egrégia Corte Superior de Justiça firmou entendimento em consonância com a jurisprudência esposada no acórdão ora embargado, destacando que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 3. Incidência da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Precedentes desta Corte Especial: AgRg nos EREsp 1.278.579/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 27.05.2014; AgRg nos EREsp 1.315.363/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.09.2013. 4. Agravo Regimental desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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