REsp
Recurso Especial
Processo nº 1449964
ID do Registro
#69779d593f606
201400930970
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HERMAN BENJAMIN
2014-10-13
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2014-08-05
Não categorizado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. TEMPO
RURAL. TEMPO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos
Declaratórios
não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria
de
mérito.
2. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o
tempo de serviço rural, procede o pedido de revisão de
aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento
das
prestações vencidas.
3. O STJ consolidou o entendimento de que a citação válida,
excepcionando-se as causas do art. 267, II e III, do Código de
Processo Civil, interrompe a prescrição.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público objetivando a nulidade dos atos
normativos expedidos no sentido de não admitir prova de tempo de
serviço rural em nome de terceiros interrompeu a prescrição
quinquenal das ações individuais propostas com a mesma finalidade
(art. 219, caput e § 1º do CPC e art. 203 do CCB).
5. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.