REsp
Recurso Especial
Processo nº 1420979
ID do Registro
#69779d593f190
201303900150
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HERMAN BENJAMIN
2014-10-10
-
2014-09-18
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO.
SANÇÕES PREVISTAS NO ARTS. 10 E 12 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA, IN
CASU, DO ELEMENTO SUBJETIVO DE IMPROBIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DECISÃO IMPUGNADA CONFORME A ORIENTAÇÃO DO STJ.
1. Na origem, a empresa vencedora de certame licitatório formulou
requerimento administrativo de devolução da multa que lhe fora
aplicada pelo atraso na entrega dos produtos licitados. Diante do
deferimento desse pleito, o Ministério Público postula a condenação
do gerente financeiro da Conab pelas sanções do art. 10 da LIA.
2. "A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo
elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a
jurisprudência do STJ considera indispensável, para a
caracterização
de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a
tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei
8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10"
(AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial,
dje
28.9.2011).
3. Ademais, a aplicação das sanções da LIA deve ser fundamentada,
"levando-se em conta fatores como: a reprovabilidade da conduta, o
ressarcimento anteriormente à propositura da Ação Civil Pública dos
danos causados, a posição hierárquica do agente, o objetivo público
da exemplaridade da resposta judicial e a natureza dos bens
jurídicos secundários lesados (saúde, educação, habitação, etc.).
(REsp 765.212/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
23.6.2010).
4. In casu, todavia, o acórdão impugnado registra que o demandado
não agiu de forma açodada ou desassistida, pois a devolução da
multa
se deu com base em "diversos despachos favoráveis ao pleito da
Princesa Cereais" e em reuniões com o titular e o Superintendente
da
Gepro, quando constataram que a própria Conab possuía débitos
perante a Princesa Cereais.
5. Ainda que a devolução dos valores não estivesse prevista no
edital, a compensação idealizada pelo demandado encontra amparo
legal no art. 40, XIV, alínea "d", da Lei 8.666/93, que estabelece
ser obrigatória a indicação editalícia das condições de pagamento,
prevendo "compensações financeiras e penalizações, por eventuais
atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamento".
6. Estando evidenciada, na espécie, a ausência de má-fé ou de
desonestidade do demandado, não é o caso de tipificar sua conduta
como ato de improbidade administrativa.
7. Também não há como acolher a sustentada divergência
jurisprudencial, uma vez que não realizado cotejo analítico.
8. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.