REsp

Recurso Especial

Processo nº 1438344
ID do Registro #69779d593ed8d
201301755885
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ASSUSETE MAGALHÃES
2014-10-09
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2014-10-02
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 131, 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. VALOR NECESSÁRIO AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial manifestado contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto de decisão que, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, deferiu o pedido de indisponibilidade dos bens de todos os demandados, até o valor total atribuído à causa. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Ademais, os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara, precisa e fundamentada, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Inocorrência de violação aos 131, 458, II, e 535, II, do CPC. III. A análise da irresignação da recorrente, no sentido de que não existem provas de sua participação no cartel objeto de investigação, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. De acordo com o art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, a indisponibilidade dos bens dos réus deve assegurar o integral ressarcimento do dano ou recair sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, acrescido do valor do pedido de condenação em multa civil, se houver. V. No caso, não obstante a ação ajuizada, na origem, tenha como objetivo a apuração de irregularidades praticadas, por diversos agentes - doze, no total -, na licitação e contratação de fornecimento de merenda escolar, pelo Município de Jandira/SP, ocorridas no período compreendido entre 2001 e 2008, a inicial restringe a atuação da recorrente ao Contrato 98/2007, firmado entre o Município de Jandira/SP e a empresa SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em 01/10/2007, cujos valores foram pagos em 2007 e 2008, totalizando R$ 8.093.118,62. Assim, mostra-se descabida a decretação de indisponibilidade dos seus bens até o valor total atribuído à causa - R$ 110.215.834,72, correspondente a vários outros contratos, nos quais não se envolveu a recorrente, nos termos da inicial da ação de improbidade administrativa -, pois, em caso de procedência do pedido, sua condenação pecuniária será restrita ao ressarcimento do valor pago em 2007 e 2008, em decorrência do Contrato 98/2007 - R$ 8.093.118,62 -, acrescido de multa civil correspondente a até três vezes o valor que teria sido ilicitamente acrescido ao patrimônio do ex-Prefeito PAULO BURURU HENRIQUE BARJUD e de JULIO EDUARDO DE LIMA, conforme pedido expresso na vestibular do aludido processo. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.307.137/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2012; REsp 1.119.458/RO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/04/2010). VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento" (STJ, MC 15.207/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012). VII. Na hipótese dos autos, além de ainda não ter sido apurado o grau de participação de cada agente nas condutas tidas por ímprobas, não há notícias no sentido de que tenha sido efetivada a medida de indisponibilidade de bens dos demais réus, motivo pelo qual é inviável, no presente momento, o acolhimento da pretensão da recorrente no sentido de que, além de limitada a indisponibilidade ao valor do Contrato 98/2007, a medida seja restrita ao resultado da divisão de tal valor com os demais réus da ação. Precedente: STJ, MC 9.675/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2011. VIII. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para determinar que a medida de indisponibilidade dos bens da recorrente seja limitada ao valor necessário ao integral ressarcimento do dano indicado no item E, IX, do pedido formulado na inicial da Ação Civil Pública.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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