REsp
Recurso Especial
Processo nº 1438344
ID do Registro
#69779d593ed8d
201301755885
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2014-10-09
-
2014-10-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGADA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 131, 458, II, E 535,
II,
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA O
DEFERIMENTO DA MEDIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. VALOR NECESSÁRIO AO INTEGRAL
RESSARCIMENTO DO DANO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso Especial manifestado contra acórdão que negou provimento
a Agravo de Instrumento interposto de decisão que, nos autos de
Ação
Civil Pública por ato de improbidade administrativa, deferiu o
pedido de indisponibilidade dos bens de todos os demandados, até o
valor total atribuído à causa.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão
recorrida.
Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem
pronuncia-se, de forma clara, precisa e fundamentada, sobre a
questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes
para embasar a decisão. Inocorrência de violação aos 131, 458, II,
e
535, II, do CPC.
III. A análise da irresignação da recorrente, no sentido de que não
existem provas de sua participação no cartel objeto de
investigação,
demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso
Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. De acordo com o art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, a
indisponibilidade dos bens dos réus deve assegurar o integral
ressarcimento do dano ou recair sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito, acrescido do valor do pedido
de condenação em multa civil, se houver.
V. No caso, não obstante a ação ajuizada, na origem, tenha como
objetivo a apuração de irregularidades praticadas, por diversos
agentes - doze, no total -, na licitação e contratação de
fornecimento de merenda escolar, pelo Município de Jandira/SP,
ocorridas no período compreendido entre 2001 e 2008, a inicial
restringe a atuação da recorrente ao Contrato 98/2007, firmado
entre
o Município de Jandira/SP e a empresa SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS
LTDA, em 01/10/2007, cujos valores foram pagos em 2007 e 2008,
totalizando R$ 8.093.118,62. Assim, mostra-se descabida a
decretação
de indisponibilidade dos seus bens até o valor total atribuído à
causa - R$ 110.215.834,72, correspondente a vários outros
contratos,
nos quais não se envolveu a recorrente, nos termos da inicial da
ação de improbidade administrativa -, pois, em caso de procedência
do pedido, sua condenação pecuniária será restrita ao ressarcimento
do valor pago em 2007 e 2008, em decorrência do Contrato 98/2007 -
R$ 8.093.118,62 -, acrescido de multa civil correspondente a até
três vezes o valor que teria sido ilicitamente acrescido ao
patrimônio do ex-Prefeito PAULO BURURU HENRIQUE BARJUD e de JULIO
EDUARDO DE LIMA, conforme pedido expresso na vestibular do aludido
processo. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.307.137/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2012;
REsp 1.119.458/RO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 29/04/2010).
VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que, "nos casos de improbidade administrativa, a
responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do
feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de
cada
agente para o ressarcimento" (STJ, MC 15.207/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012).
VII. Na hipótese dos autos, além de ainda não ter sido apurado o
grau de participação de cada agente nas condutas tidas por
ímprobas,
não há notícias no sentido de que tenha sido efetivada a medida de
indisponibilidade de bens dos demais réus, motivo pelo qual é
inviável, no presente momento, o acolhimento da pretensão da
recorrente no sentido de que, além de limitada a indisponibilidade
ao valor do Contrato 98/2007, a medida seja restrita ao resultado
da
divisão de tal valor com os demais réus da ação. Precedente: STJ,
MC
9.675/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 03/08/2011.
VIII. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para
determinar que a medida de indisponibilidade dos bens da recorrente
seja limitada ao valor necessário ao integral ressarcimento do dano
indicado no item E, IX, do pedido formulado na inicial da Ação
Civil
Pública.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.