AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1384970
ID do Registro
#69779d593eb58
201301600743
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HUMBERTO MARTINS
2014-09-29
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2014-09-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, § 8°, DA LEI N.
8.429/1992.
MOMENTO DE AFERIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Cingindo a discussão do recurso especial quanto ao alcance do
juízo preliminar dos indícios caracterizadores da improbidade
administrativa - norma procedimental do art. 17, § 8º, da Lei n.
8.249/1992, a decisão monocrática deve ser reconsiderada para
afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que não se está
discutindo, no presente caso, a existência de conduta dolosa.
2. Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no
art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a
demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de
improbidade
e autoria, para que se determine o processamento da ação, em
obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de
possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes:
REsp 1.405.346/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/
Acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/08/2014; AgRg no
AREsp 318.511/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
17/09/2013; AgRg no AREsp 268.450/ES, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 25/03/2013; REsp 1.220.256/MT, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; REsp 1.108.010/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2009.
Agravo regimental provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.