REsp
Recurso Especial
Processo nº 1444484
ID do Registro
#69779d593e9ce
201201374125
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BENEDITO GONÇALVES
2014-09-29
-
2014-09-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL, ESTADUAL E DO TRABALHO. ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI N.
7.347/1985. COMUNHÃO DE DIREITOS FEDERAIS, ESTADUAIS E
TRABALHISTAS.
1. Nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 7.347/1985:
"admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios
Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na
defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta lei.".
2. À luz do art. 128 da CF/88, o Ministério Público abrange:
o
Ministério Público da União, composto pelo Ministério Público
Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério
Público
Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios; e
os Ministérios Públicos dos Estados.
3. Assim, o litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos
do MPU
e
os MPs dos Estados, em tese, é possível, sempre que as
circunstâncias do caso recomendem, para a propositura de
ações
civis
públicas que visem à responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens
e
direitos de valor artístico, estético, histórico e
paisagístico, à
ordem econômica e urbanística, bem como a qualquer outro
interesse
difuso ou coletivo, inclusive de natureza trabalhista.
4. No caso, além de visar o preenchimento de cargos de
anestesiologistas, em caráter definitivo, junto ao Complexo
Hospitalar Universitário, mediante a disponibilização de
vagas pela
Administração Federal, e a possível intervenção do CADE, a
presente
demanda objetiva, também, o restabelecimento da normalidade
na
prestação de tais serviços no Estado do Rio Grande do Norte,
em
virtude da prática de graves infrações à ordem econômica, com
prejuízo ao consumidor, à livre concorrência, domínio de
mercado
relevante, aumento arbitrário de preços, exercício abusivo de
posição dominante, cartelização e terceirização ilícita de
serviço
público essencial.
5. A tutela dos direitos transindividuais de índole
trabalhista
encontra-se consubstanciada, no caso em apreço, pelo combate
de
irregularidades trabalhistas no âmbito da Administração
Pública
(terceirização ilícita de serviço público), nos termos da
Súmula n.
331 do TST, em razão da lesão a direitos difusos, que atingem
o
interesse de trabalhadores e envolve relação fraudulenta
entre
cooperativa de mão de obra e o Poder Público, além de
interesses
metaindividuais relativos ao acesso, por concurso público,
aos
empregos estatais.
6. Dessa forma, diante da pluralidade de direitos que a
presente
demanda visa proteger, quais sejam: direitos à ordem
econômica, ao
trabalho, à saúde e ao consumidor, é viável o litisconsórcio
ativo
entre o MPF, MPE e MPT.
7. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Barth Tessler
(juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia
Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.