REsp
Recurso Especial
Processo nº 1293606
ID do Registro
#69779d593e7de
201102720867
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2014-09-26
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2014-09-02
Não categorizado
Ementa
DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO
DE SAÚDE. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. AÇÃO HÍBRIDA. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, DIFUSOS E COLETIVOS. DANOS INDIVIDUAIS.
CONDENAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS
COLETIVOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE. NO CASO CONCRETO
DANOS MORAIS COLETIVOS INEXISTENTES.
1. As tutelas pleiteadas em ações civis públicas não são
necessariamente puras e estanques. Não é preciso que se peça, de
cada vez, uma tutela referente a direito individual homogêneo, em
outra ação uma de direitos coletivos em sentido estrito e, em
outra,
uma de direitos difusos, notadamente em se tratando de ação
manejada
pelo Ministério Público, que detém legitimidade ampla no processo
coletivo. Isso porque embora determinado direito não possa
pertencer, a um só tempo, a mais de uma categoria, isso não implica
dizer que, no mesmo cenário fático ou jurídico conflituoso,
violações simultâneas de direitos de mais de uma espécie não possam
ocorrer.
2. No caso concreto, trata-se de ação civil pública de tutela
híbrida. Percebe-se que: (a) há direitos individuais homogêneos
referentes aos eventuais danos experimentados por aqueles
contratantes que tiveram tratamento de saúde embaraçado por força
da
cláusula restritiva tida por ilegal; (b) há direitos coletivos
resultantes da ilegalidade em abstrato da cláusula contratual em
foco, a qual atinge igualmente e de forma indivisível o grupo de
contratantes atuais do plano de saúde; (c) há direitos difusos,
relacionados aos consumidores futuros do plano de saúde,
coletividade essa formada por pessoas indeterminadas e
indetermináveis.
3. A violação de direitos individuais homogêneos não pode, ela
própria, desencadear um dano que também não seja de índole
individual, porque essa separação faz parte do próprio conceito dos
institutos. Porém, coisa diversa consiste em reconhecer situações
jurídicas das quais decorrem, simultaneamente, violação de direitos
individuais homogêneos, coletivos ou difusos. Havendo múltiplos
fatos ou múltiplos danos, nada impede que se reconheça, ao lado do
dano individual, também aquele de natureza coletiva.
4. Assim, por violação a direitos transindividuais, é cabível, em
tese, a condenação por dano moral coletivo como categoria autônoma
de dano, a qual não se relaciona necessariamente com aqueles
tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo
psíquico).
5. Porém, na hipótese em julgamento, não se vislumbram danos
coletivos, difusos ou sociais. Da ilegalidade constatada nos
contratos de consumo não decorreram consequências lesivas além
daquelas experimentadas por quem, concretamente, teve o tratamento
embaraçado ou por aquele que desembolsou os valores ilicitamente
sonegados pelo plano. Tais prejuízos, todavia, dizem respeito a
direitos individuais homogêneos, os quais só rendem ensejo a
condenações reversíveis a fundos públicos na hipótese da fluid
recovery, prevista no art. 100 do CDC. Acórdão mantido por
fundamentos distintos.
6. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.