AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 285515
ID do Registro #69779d593e610
201300119331
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HERMAN BENJAMIN
2014-09-25
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2014-08-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADE EDUCACIONAL. IMPORTAÇÃO, EM 2004, DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS À MONTAGEM DE EMISSORA COMUNITÁRIA DE RÁDIO E TV. IMUNIDADE. DESATENDIMENTO DO ART. 14 DO CTN, RELATIVO AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2002, APURADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL. EXCLUSÃO PERMANENTE DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Recurso Especial é oriundo de Mandado de Segurança impetrado contra a exigência do recolhimento de ICMS, por ocasião do desembaraço aduaneiro de equipamentos destinados à montagem de emissora comunitária de rádio e televisão. A importadora presta serviços educacionais e afirma gozar da imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da CF/1988. 2. O Tribunal de origem se reportou à existência de sentença proferida em Ação Civil Pública que tramitou na Justiça Federal, na qual foram anuladas as Resoluções que autorizaram a emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), relativas aos exercícios de 1996 a 2002, para concluir que não foram preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN. 3. A tese de violação do art. 14, § 1º, do CTN liga-se à premissa de que a importação, ocorrida em 2004, diz respeito a período estranho ao debatido na Ação Civil Pública, mas foi rechaçada pelo Tribunal a quo, com base na percepção de que "desvios perpetrados num exercício fiscal não garantem anistia nos períodos posteriores". 4. O descumprimento dos requisitos listados nos incisos do art. 14 do CTN é causa de suspensão do benefício, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, e não de exclusão em definitivo. Precedentes do STJ. 5. Cabe, portanto, ao Tribunal de origem analisar, primeiramente, se a autoridade fiscal suspendeu a imunidade, com base no art. 14, § 1º, do CTN. Mais que isso, deve ponderar o período de vigência da suspensão para, assim, concluir se a importação realizada em 2004 estava ou não imune da incidência do ICMS. 6. Com a exclusão do fundamento adotado no acórdão do Tribunal de origem, deverá prosseguir o julgamento da Apelação e do Reexame Necessário, com a análise das demais teses levantadas pela Fazenda Pública (e.g., imunidade mista não caracterizada, porque o bem importado supostamente não estaria enquadrado nas finalidades essenciais da entidade educacional, etc.). 7. Agravo Regimental provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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