AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 285515
ID do Registro
#69779d593e610
201300119331
-
HERMAN BENJAMIN
2014-09-25
-
2014-08-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADE EDUCACIONAL. IMPORTAÇÃO, EM
2004, DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS À MONTAGEM DE EMISSORA COMUNITÁRIA
DE RÁDIO E TV. IMUNIDADE. DESATENDIMENTO DO ART. 14 DO CTN,
RELATIVO
AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2002, APURADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE
TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL. EXCLUSÃO PERMANENTE DO BENEFÍCIO
TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Recurso Especial é oriundo de Mandado de Segurança impetrado
contra a exigência do recolhimento de ICMS, por ocasião do
desembaraço aduaneiro de equipamentos destinados à montagem de
emissora comunitária de rádio e televisão. A importadora presta
serviços educacionais e afirma gozar da imunidade prevista no art.
150, VI, "c", da CF/1988.
2. O Tribunal de origem se reportou à existência de sentença
proferida em Ação Civil Pública que tramitou na Justiça Federal, na
qual foram anuladas as Resoluções que autorizaram a emissão do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS),
relativas aos exercícios de 1996 a 2002, para concluir que não
foram
preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN.
3. A tese de violação do art. 14, § 1º, do CTN liga-se à premissa
de
que a importação, ocorrida em 2004, diz respeito a período estranho
ao debatido na Ação Civil Pública, mas foi rechaçada pelo Tribunal
a
quo, com base na percepção de que "desvios perpetrados num
exercício
fiscal não garantem anistia nos períodos posteriores".
4. O descumprimento dos requisitos listados nos incisos do art. 14
do CTN é causa de suspensão do benefício, conforme dispõe o
parágrafo único do mesmo dispositivo legal, e não de exclusão em
definitivo. Precedentes do STJ.
5. Cabe, portanto, ao Tribunal de origem analisar, primeiramente,
se
a autoridade fiscal suspendeu a imunidade, com base no art. 14, §
1º, do CTN. Mais que isso, deve ponderar o período de vigência da
suspensão para, assim, concluir se a importação realizada em 2004
estava ou não imune da incidência do ICMS.
6. Com a exclusão do fundamento adotado no acórdão do Tribunal de
origem, deverá prosseguir o julgamento da Apelação e do Reexame
Necessário, com a análise das demais teses levantadas pela Fazenda
Pública (e.g., imunidade mista não caracterizada, porque o bem
importado supostamente não estaria enquadrado nas finalidades
essenciais da entidade educacional, etc.).
7. Agravo Regimental provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.