REsp
Recurso Especial
Processo nº 1694622
ID do Registro
#69779d593e466
201702141500
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HERMAN BENJAMIN
2017-12-19
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2017-10-19
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVO CÓDIGO
FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI
12.651/2012. COMPENSAÇÃO DE APPS EM ÁREA DE RESERVA LEGAL. PROIBIÇÃO
DE RETROCESSO. PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS.
1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem
que possibilitou a compensação de eventuais Áreas de Preservação
Permanente (APPs) em área destinada a Reserva Legal,
fundamentando-se no art. 15 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal).
2. Não se emprega norma ambiental superveniente de cunho material
aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito,
os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para
evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem
as necessárias compensações ambientais. No mesmo sentido: AREsp
611.518/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25/8/2015; EDcl no
REsp 1.381.341/MS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 27/8/2015;
AREsp 730.888/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 16/9/2015; AgRg
no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 12/3/2014. 3. O STJ consolidou o entendimento de que "'o novo
Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico
perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada,
tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações
ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies
ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite
constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado
de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos
essenciais (art. 225, § 1º, I)' (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe
07/06/2016)" (AgInt no AgInt no AREsp 850.994/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2016). Nesse
sentido: EDcl no REsp 1.389.942/MS, Rel. Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 364.256/MS,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
21.9.2017, aguardando publicação.
4. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."