REsp
Recurso Especial
Processo nº 1590322
ID do Registro
#69779d593df96
201600654886
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NANCY ANDRIGHI
2017-12-18
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2017-12-12
Não categorizado
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CELEBRADOS POR PESSOAS IDOSAS.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO. PRÁTICA ILEGAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ E
DE RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INADMISSIBILIDADE.
PRÉ-QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA
SUBJETIVA.
1. Ação civil pública ajuizada em 01/03/2010, de que foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 14/09/2015 e atribuído ao
gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é dizer sobre a legitimidade passiva das
instituições bancárias.
3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula (súm. 518/STJ); igualmente, é incabível o recurso especial
para discutir alegada violação de ato normativo que não se enquadre
no conceito de lei federal, como a Resolução do Banco Central do
Brasil.
4. Os argumentos invocados pelo recorrente, quanto à violação dos
arts. 6º, IV, 39, IV, 14, 18, 81, 91, 95, 97, 98, 99 e 100 do CDC,
não foram debatidos pelo TJ/MS, a despeito da oposição dos embargos
de declaração, de modo que se aplica, na hipótese, a súm. 211/STJ.
5. Diferentemente do que ocorre na jurisdição singular - em que a
coisa julgada alcança apenas as partes entre as quais é dada e, para
elas, tem força de lei nos limites das questões decididas (arts. 468
e 472 do CPC/73 e arts. 503 e 506 do CPC/15) -, na coletiva, o
julgado possui eficácia expandida, em maior ou menor intensidade, de
modo a beneficiar quem, embora não tenha sido parte, tenha tido seu
interesse adequadamente representado no processo.
6. Embora parte da doutrina, inspirada pela defendant class action
do direito norte-americano, admita que podem figurar no pólo passivo
da ação civil pública, todos os legitimados para o pólo ativo, à
exceção do Ministério Público, no particular, o pólo passivo é
constituído por pessoas jurídicas individualmente consideradas, e
não por entidade que, em juízo, representa adequadamente os
interesses da categoria das instituições bancárias (substituto
processual).
7. Por isso, a despeito da importância da molecularização dos
conflitos e da necessidade de se imprimir celeridade e isonomia aos
julgamentos, não se prescinde, em situações como a dos autos, da
análise da pertinência subjetiva da demanda para fins de
reconhecimento da legitimidade passiva, sob pena de ofensa ao devido
processo legal.
8. No entanto, tendo o TJ/MS superado o juízo de admissibilidade da
petição inicial e valorado as provas dos autos para, ao final,
concluir pela inexistência de qualquer contratação de empréstimo
consignado para a aquisição dos produtos, a hipótese se configura,
quanto às respectivas instituições bancárias, como julgamento de
improcedência do pedido por insuficiência de provas e não de
carência de ação por ilegitimidade das partes.
9. Recurso especial conhecido e provido em parte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.