AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1358744
ID do Registro
#69779d593dda4
201202360839
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OG FERNANDES
2016-12-15
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2016-12-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PERMISSÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. AUSÊNCIA DE
LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC E
42, § 2º, DA LEI N. 8.987/95. AFRONTA À RESERVA DE PLENÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES
DA LIDE.
1. A análise da existência de cerceamento de defesa esbarra na
Súmula 7/STJ, mormente quando a questão posta desborda dos lindes da
ação civil pública.
2. Não cabe análise de violação dos arts. 480 e 481 do CPC ante a
falta de prequestionamento da matéria.
3. Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95, deve a
administração promover certame licitatório para novas concessões de
serviços públicos, não sendo razoável a prorrogação indefinida de
contratos de caráter precário.
4. Este Tribunal entende que o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 não
se aplica a permissões, o que per se já justificaria o afastamento
da indenização destinada aos concessionários. Precedentes.
5. O entendimento deste Tribunal entende ser "indispensável o
cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização
de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de
indenização aos permissionários de serviço público de transporte
coletivo, o que não ocorreu no presente caso" (REsp 1.354.802/RJ,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19/9/2013, DJe 26/9/2013).
6. Ausente prévio procedimento licitatório, a administração não deve
indenizar empresas permissionárias, mormente quando se busca mera
adequação de serviço público à legislação de regência e à Carta da
República.
7. Precedentes deste Tribunal: AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/5/2014; REsp 1.422.656/RJ,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/3/2014; REsp
1.366.651/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/9/2013;
AgRg no REsp 1.423.158/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
6/4/2015; REsp 1.407.860/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe
18/12/2013; REsp 1.420.691/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe
13/12/2013; e REsp 1.376.569/RJ, em decisão monocrática, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 10/4/15.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.