REsp
Recurso Especial
Processo nº 1695018
ID do Registro
#69779d593dc04
201702154234
-
HERMAN BENJAMIN
2017-12-19
-
2017-10-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS
CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL, E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA
DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR.
1. A questão recursal gira em torno do marco interruptivo do prazo
prescricional da pretensão relativa à adequação do benefício
previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na Ação
Civil Pública ou se da Ação Individual, bem como do termo inicial da
contagem do quinquênio prescricional.
2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.388.000/PR,
firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
3. Interrompido o prazo para ajuizamento da Ação Individual e
retomado o prazo, após o trânsito em julgado da ação coletiva,
computar-se-á o quinquênio anterior à Ação Individual.
4. Recuso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."