REsp
Recurso Especial
Processo nº 1698918
ID do Registro
#69779d593dad7
201701957739
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HERMAN BENJAMIN
2017-12-19
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2017-10-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E AOS
CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem,
que confirmou o dever do recorrente de indenizar, em decorrência de
cirurgias médicas indevidas, em danos morais no valor de R$ 70.000,
00 (setenta mil reais) e, ainda, pelos danos estéticos sofridos o
importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
2. Observa-se que a parte recorrente sob o pretexto de ter ocorrido
violação à lei federal, na verdade, visa simplesmente rediscutir o
valor estipulado da indenização por danos morais, que foi fixado com
base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos.
3. Conforme consignado pelo TRF da 3ª Região, os danos morais e
estéticos foram comprovados pelos documentos e perícias realizadas,
atentando que a mamoplastia a que foi submetida a recorrida a
deixara com diversas sequelas.
4. A evidenciada pretensão de desconstituir as premissas fáticas que
balizaram a fixação dos danos morais e estéticos segundo aos
critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em hipótese em que
não é vislumbrado irrisório ou excessivo quantum indenizatório,
esbarra na impossibilidade de reaferição de fatos e provas dos
autos, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."