REsp

Recurso Especial

Processo nº 1698918
ID do Registro #69779d593dad7
201701957739
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HERMAN BENJAMIN
2017-12-19
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2017-10-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que confirmou o dever do recorrente de indenizar, em decorrência de cirurgias médicas indevidas, em danos morais no valor de R$ 70.000, 00 (setenta mil reais) e, ainda, pelos danos estéticos sofridos o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 2. Observa-se que a parte recorrente sob o pretexto de ter ocorrido violação à lei federal, na verdade, visa simplesmente rediscutir o valor estipulado da indenização por danos morais, que foi fixado com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos. 3. Conforme consignado pelo TRF da 3ª Região, os danos morais e estéticos foram comprovados pelos documentos e perícias realizadas, atentando que a mamoplastia a que foi submetida a recorrida a deixara com diversas sequelas. 4. A evidenciada pretensão de desconstituir as premissas fáticas que balizaram a fixação dos danos morais e estéticos segundo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em hipótese em que não é vislumbrado irrisório ou excessivo quantum indenizatório, esbarra na impossibilidade de reaferição de fatos e provas dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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