CC
Conflito de Competência
Processo nº 146896
ID do Registro
#69779d593d33a
201601431070
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2017-12-18
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2017-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA
COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. INAPLICABILIDADE, NO
CASO CONCRETO, DO ART. 114, I E IX, DA CF/88. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO
(AGRG NO CC 107.638/MS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE DE 20.4.12).
PREJUDICIALIDADE EXTERNA EVIDENCIADA. CONFLITO CONHECIDO.
1. No caso dos autos, o conflito positivo de competência proposto
pelo Estado do Piauí em razão de três demandas: a) ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que
tramitava na Justiça Estadual da mesma unidade federativa, na qual
foi formulado pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei
Municipal nº 4.837/2015, por contrariar os arts. 25, § 3º e 43, § 1º
da Constituição Federal de 88; a ilegalidade da Lei Municipal nº
4.837/2015, por ofender a Lei Federal nº 11.445/2007, a Lei Federal
nº 8.987/1995, bem como o Contrato Programa nº 03/2012; b) ação
civil pública, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Urbanas do Estado do Piauí - SINTEPI e pelo Sindicato dos
Engenheiros do Estado do Piauí - SENGE, com trâmite na 4ª Vara do
Trabalho de Teresina-PI, na qual se pretende ver reconhecida a
ilegalidade da Lei Municipal nº 4.837/2015, e ofensa da Lei Federal
nº 8.987/1995, e, em consequência, seja determinada a proibição da
AGESPISA e do Estado do Piauí de realizar qualquer concessão ou
subconcessão dos serviços de água e esgoto do município de
Teresina/PI, até que haja regular autorização legal, c) ação civil
pública proposta pelo Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível
Médio do Estádio do Piauí - SINTEC, distribuída por prevenção para a
4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, que pretende impedir a licitação
para a concessão/subconcessão do serviços de água e esgoto do citado
município.
2. A controvérsia em todas as demandas teve início especificamente
com a edição da Lei nº 4.837/2015, do Município de Teresina/PI, que
disciplina a subconcessão dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário na zona urbana do citado município.
3. O pedido principal das ações coletivas - o impedimento da
realização de licitação para a concessão ou subconcessão do serviço
público - perpassa pela análise de regras constitucionais e legais
que disciplinam a matéria jurídico-administrativa sobre licitação,
contrato administrativo e concessão de serviço público, cuja
competência, é da Justiça Comum. 4. O fato de a concessão do serviço
público ter reflexos na relação de emprego dos trabalhadores da
sociedade de economia mista, causa de pedir secundária ínsita nas
demandas trabalhistas, atrairia a competência exclusiva da Justiça
do Trabalho, em razão do disposto no art. 114, I e IX, da
Constituição Federal 5. Ocorrência de relação de prejudicialidade
externa entre as demandas, evidenciada no fato de a Justiça Comum
ter competência exclusiva para o exame da relação
jurídico-administrativa da concessão de serviço público (causa de
pedir principal) cujo deslinde final - procedência ou improcedência
do pedido - influenciará o exame decorrente da relação de trabalho
entre os trabalhadores e empresa concessionária, cuja competência é
da Justiça Laboral.
6. É da Justiça Comum a competência para o exame da causa de pedir
principal.
7. Dada a flagrante prejudicialidade heterogênea, bem como o risco
da ocorrência de decisões conflitantes entre as demandas em tela, as
demandas em trâmite na Justiça do Trabalho devem permanecer, com
fulcro no art. 313, § 4º, do CPC/2015, suspensas.
8. Conflito de competência conhecido para declarar competente a
Justiça Comum para processar a ação civil pública n.º
0028835-66.2015.8.18.0140, inicialmente ajuizada perante o Juízo de
Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina e,
atualmente, sob a jurisdição do Juízo da 5ª Vara Federal de
Teresina/PI. Na sequência, dada a evidente prejudicialidade externa
fica determinado, com fulcro no art. 313, V,"a", do CPC/2015, a
suspensão das demais ações em trâmite perante a Justiça do Trabalho.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente a Justiça
Comum, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves..