REsp
Recurso Especial
Processo nº 1696474
ID do Registro
#69779d593d0ea
201702364828
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HERMAN BENJAMIN
2017-12-19
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2017-12-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. JUROS
RELATIVOS A VERBAS PRETÉRITAS. MATÉRIAS ANALISADAS COM BASE EM
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. INTERESSE DE AGIR.
EXAME DE CÁLCULOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre
o interesse processual da parte na revisão da RMI, a inexistência de
decadência, a interrupção da prescrição e a necessidade de apuração
dos valores exequendos em fase de liquidação.
2. Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido e das razões recursais
que a pretensão foi julgada com base em interpretação do texto
constitucional e de decisão do Pretório Excelso, não cabendo ao STJ
se manifestar sobre a vexata quaestio sob pena de invadir a
competência do STF.
3. Igualmente, da leitura do acórdão recorrido, vê-se que a solução
da controvérsia, no sentido de conceder a revisão do benefício
previdenciário da parte autora, observando os valores dos tetos
estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, foi
dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque exclusivamente
constitucional, razão por que compete ao Supremo Tribunal Federal
eventual reforma do acórdão recorrido, consoante art. 102 da
Constituição Federal.
4. Quanto ao interesse de agir, o acolhimento da tese recursal
demanda exame do contexto fático-probatório, mormente de cálculos e
eventuais provas acostadas aos autos pelas partes, o que não se
admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Finalmente, no que se refere à abrangência da sentença prolatada
em Ação Civil Pública e seus efeitos sobre os prazos prescricionais,
corroborando a tese constante do Recurso Representativo de
Controvérsia 1.243.887/PR, os efeitos e a eficácia da sentença
coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos
limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em
conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos
interesses metaindividuais postos em juízo (REsp 1.344.700/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3.4.2014, DJe
20.5.2014, e REsp 1.005.587/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 14.12.2010).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."