REsp
Recurso Especial
Processo nº 1661531
ID do Registro
#69779d593ca43
201700186231
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HERMAN BENJAMIN
2017-12-19
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2017-09-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO
CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. VALOR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. É inquestionável a competência constitucional do Parquet para a
promoção de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(art. 129, III, da CF).
2. Na origem, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra
o Município de São Paulo, em razão de irregularidades verificadas
nos cinco Clubes da Comunidade das Subprefeituras Casa Verde e Vila
Nova Cachoeirinha. A sentença julgou parcialmente procedente o
pedido para determinar à Prefeitura de São Paulo que procedesse à
regularização física (instalações adequadas) e administrativa
(termos de permissão de uso, regulamentação de área, criação das
associações e diretorias) dos Clubes da Comunidade Jardim Cachoeira,
Pedra Branca, Primavera, Vinoca e Vila Palmeiras, bem como para que
realizasse fiscalização das ações dos gestores, com a implantação de
programas de incentivo ao esporte para a população.
3. No presente caso, "há expressa disposição legal a determinar a
ação da municipalidade, conforme disposto na Lei Municipal n°
13.718/04 e no Decreto Municipal n° 46.425/05, inclusive com verba
orçamentária previamente estabelecida, conforme Diário Oficial n°
216, de 22/11/2007 e n° 117, de 26/06/2008. Com efeito, referida lei
estabelece, em seu art. 13, o prazo de 1 ano, a partir da data de
publicação daquela lei, para regularização do atuais Clubes
Desportivos Municipais e Equipamentos Esportivos em Sistema de
Rodízio, junto às respectivas Subprefeituras. Por sua vez, o art. 36
do Decreto supramencionado prevê o prazo de um ano para adaptação
dos Clubes da Comunidade ou os Clubes Desportivos Municipais
instituídos anteriormente à vigência da nova legislação, às
disposições da Lei n° 13.718, de 2004, pena de aplicação das sanções
previstas no artigo 35". Com efeito, diante do descumprimento de
dever legal por parte do município, perfeitamente possível a atuação
do Poder Judiciário no caso, sem que isso configure ingerência do
Poder Público na seara administrativa ou afronta ao princípio da
separação de poderes.
4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é cabível, mesmo contra
a Fazenda Pública, a cominação de astreintes como meio executivo
para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461
e 461-A do CPC).
5. Rever o valor da multa ou o prazo estabelecido para cumprimento
da obrigação estabelecida demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do
Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."