REsp

Recurso Especial

Processo nº 1661531
ID do Registro #69779d593ca43
201700186231
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HERMAN BENJAMIN
2017-12-19
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2017-09-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É inquestionável a competência constitucional do Parquet para a promoção de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da CF). 2. Na origem, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de São Paulo, em razão de irregularidades verificadas nos cinco Clubes da Comunidade das Subprefeituras Casa Verde e Vila Nova Cachoeirinha. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à Prefeitura de São Paulo que procedesse à regularização física (instalações adequadas) e administrativa (termos de permissão de uso, regulamentação de área, criação das associações e diretorias) dos Clubes da Comunidade Jardim Cachoeira, Pedra Branca, Primavera, Vinoca e Vila Palmeiras, bem como para que realizasse fiscalização das ações dos gestores, com a implantação de programas de incentivo ao esporte para a população. 3. No presente caso, "há expressa disposição legal a determinar a ação da municipalidade, conforme disposto na Lei Municipal n° 13.718/04 e no Decreto Municipal n° 46.425/05, inclusive com verba orçamentária previamente estabelecida, conforme Diário Oficial n° 216, de 22/11/2007 e n° 117, de 26/06/2008. Com efeito, referida lei estabelece, em seu art. 13, o prazo de 1 ano, a partir da data de publicação daquela lei, para regularização do atuais Clubes Desportivos Municipais e Equipamentos Esportivos em Sistema de Rodízio, junto às respectivas Subprefeituras. Por sua vez, o art. 36 do Decreto supramencionado prevê o prazo de um ano para adaptação dos Clubes da Comunidade ou os Clubes Desportivos Municipais instituídos anteriormente à vigência da nova legislação, às disposições da Lei n° 13.718, de 2004, pena de aplicação das sanções previstas no artigo 35". Com efeito, diante do descumprimento de dever legal por parte do município, perfeitamente possível a atuação do Poder Judiciário no caso, sem que isso configure ingerência do Poder Público na seara administrativa ou afronta ao princípio da separação de poderes. 4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de astreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). 5. Rever o valor da multa ou o prazo estabelecido para cumprimento da obrigação estabelecida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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