REsp
Recurso Especial
Processo nº 1691958
ID do Registro
#69779d593c86a
201701655442
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HERMAN BENJAMIN
2017-12-19
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2017-09-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. SINDICATO DE TRABALHADORES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORO
COMPETENTE PARA JULGAR A DEMANDA. SUBSEÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL EM QUE
RESIDEM OS SINDICALIZADOS. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Da leitura do acórdão
que julgou a lide, integrado pelo que julgou os Aclaratórios,
verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e
objetiva a questão que lhe foi posta, expondo as razões pelas quais
entende que a competência para julgamento do feito é da Subseção
Judiciária da Justiça Federal em Itapeva, tendo em vista que ali
estão situadas as Comarcas em que os associados do ora recorrente
possuem domicílio. Vê-se, na verdade, que a questão não foi decidida
conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado
entendimento diverso do que defende, não havendo, todavia, nenhuma
omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, o que autorizaria
a o STJ a determinar o retorno dos autos por violação do art. 535 do
CPC.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as sentenças
proferidas em ações coletivas, como no caso que se apresenta,
somente se aplicam dentro dos limites territoriais do órgão
prolator, o que leva à inelutável conclusão de que o foro competente
para o julgamento da demanda é a Subseção da Justiça Federal em que
residem os substituídos processuais do recorrente, como decidido no
aresto vergastado. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes."