REsp
Recurso Especial
Processo nº 1676443
ID do Registro
#69779d593c71b
201503133985
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HERMAN BENJAMIN
2017-12-19
-
2017-10-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CÓDIGO FLORESTAL. FAIXA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério
Público estadual, ora recorrente, contra o Município de Batatais,
ora recorrido, objetivando, "em síntese, que o requerido seja
impedido de conceder alvará de construção e/ou autorização ambiental
ou aprove projetos para parcelamento do solo urbano ou qualquer
outra atividade na faixa de preservação permanente de 30 m à margem
no córrego localizado na avenida Washington Luís. O autor
fundamentou seu pedido com base na inconstitucionalidade e
ilegalidade da Lei Municipal n° 2.325/98, que, excedendo os limites
da competência legislativa suplementar do Município, fixou em 15m a
área de preservação permanente ás margens dos cursos d'água
existentes no perímetro urbano. De acordo com a tese defendida pelo
autor, deve prevalecer, neste tema, a regra estabelecida pelo Código
Florestal (Lei Federal nº 4.771/65, com as alterações introduzidas
pelas Leis nº 7.511/86 e 7.803/89), que fixou em, no mínimo, 30m a
área de preservação permanente às margens dos cursos d'água.
Argumentou que a limitação à exploração da área de preservação
permanente se aplica, inclusive, aos trechos em que o curso d'água
foi canalizado. Dentro deste contexto, protestou pela declaração
incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.325/98 e
procedência do pedido inicial."
(fl. 746). 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo rejeitou os Embargos Infringentes, julgou
improcedente o pedido inicial.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 4. Constata-se que não se configura
a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como
lhe foi apresentada.
CÓDIGO FLORESTAL E A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 5. Está correto
o entendimento do Voto-vencido, que concluiu que "o artigo 4º, § 10,
da Lei n. 12651/12, também deixa evidente a obrigatória observância
dos limites traçados pelo Código Florestal pela legislação
municipal. Não resta dúvida, então, sobre a prevalência da norma
federal que limita a utilização dos imóveis situados nas margens de
cursos d'água urbanos pela imposição da faixa mínima de preservação
da mata ciliar. É inviável ao Município, com base em norma
municipal, autorizar quaisquer obras, construções ou projetos e
parcelamento de solo em área de preservação permanente estabelecida
pela legislação federal."
(fls. 1200-1201, grifo acrescentado).
6. Recurso Especial parcialmente provido para julgar procedente o
pedido inicial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."