AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 222660
ID do Registro
#69779d593c57c
201201811053
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GURGEL DE FARIA
2017-12-19
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2017-09-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS PELO
USUÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. SÚMULAS
7 E 83 DO STJ. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. É de competência da Primeira Seção desta Corte, tal como definido
no CC n. 138.405/DF, apreciar recurso em ação civil pública proposta
pelo Ministério Público, na qual se questiona a legitimidade da
cobrança de serviços não autorizados pelo consumidor e reclamados
pela concessionária de telefonia (inadequação do serviço), como na
hipótese.
3. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do
CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo
depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar
vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na
espécie.
4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade ativa do
Ministério Público para promover ação civil pública na defesa de
direitos individuais homogêneos, inclusive decorrentes da prestação
de serviços públicos, quando evidenciada relevância social em sua
proteção.
5. Na ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se
indaga de hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da
prova, pois a presença do Parquet como substituto processual da
coletividade assim o justifica. Precedentes.
6. Se o conteúdo de dispositivos legais tidos por violados não é
examinado na origem, o apelo nobre padece do indispensável requisito
do prequestionamento, falta que atrai a incidência analógica da
Súmula 282 do STF.
7. Modificar a conclusão da Corte a quo acerca da ocorrência de
situação a ensejar a devolução em dobro dos valores cobrados (falta
de demonstração de engano justificável) demanda reexame
fático-probatório, providência vedada a teor do contido na Súmula 7
do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, ficando prejudicada a petição de e-STJ fls. 821/830, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.