REsp
Recurso Especial
Processo nº 1682382
ID do Registro
#69779d593c130
201701576110
-
HERMAN BENJAMIN
2017-12-19
-
2017-10-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
LEI ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS DOS
INFANTES. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. PORNOGRAFIA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto
pelo Ministério Público estadual, contra decisão do Juiz de Direito
da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Luís, que
nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Parquet estadual
contra a Oi Telemar Norte Leste S/A e Central Telecom, "declinou da
competência para processar e julgar o feito por entender que a
matéria não está afeta à competência da vara especializada da
infância, conforme disposto no art. 208 e seus incisos do Estatuto
da Criança e do Adolescente, encaminhando o feito para ser
redistribuído perante uma das Varas Cíveis."
(fl. 790).
2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento do ora
recorrente e assim consignou: "Conquanto a matéria de fundo envolva
também os direitos da criança e do adolescente, vê-se que a ação de
origem versa sobre a discussão de direitos e interesses
patrimoniais, vez que se postula o direito à indenização pecuniária,
ainda que coletiva, decorrente de danos suportados pelos "alunos,
ex-alunos, futuros discentes, seus pais e comunidade escolar" em
razão da propagação de pornografia infantil na comunidade local,
portanto, diz respeito à direito disponível."
(fl. 792).
3. Assim, a matéria de fundo está bem delimitada no quadro fático da
demanda.
4. A partir disso, conclui-se que estão presentes os requisitos para
o exercício da competência especializada da Vara da Infância e da
Juventude, por se tratar de questão afeta a direitos individuais,
difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso
IV, 208, § 1º, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente: 5. No
mais, a competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e
justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do
bem jurídico a ser tutelado, bem como por se tratar de questão afeta
a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos
dos arts. 148, inciso IV, 208, § 1º, e 209, do Estatuto da Criança e
do Adolescente. Nesse sentido: EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/2/2012, REsp
1.201.623/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 13/4/2011, AgRg no REsp 871.204/RJ, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Primeira Turma, DJ 29/3/2007, p. 234, e REsp 1.486.219/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014.
6. Por fim, porquanto o Estatuto da Criança e Adolescente é lex
specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas
Cíveis, quando o feito envolver Ação Civil Pública que objetiva a
defesa dos interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da
infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.
7. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."