REsp
Recurso Especial
Processo nº 1690566
ID do Registro
#69779d593bef3
201701717029
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HERMAN BENJAMIN
2017-12-19
-
2017-11-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS PARA AS ESCOLAS DO MUNICÍPIO. DISPENSA DE
LICITAÇÃO. PROCEDIMENTO JUSTIFICADO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo proposta contra dois
ex-prefeitos da cidade Ibirarema-SP e contra a empresa que contratou
com a Administração Pública. 2. Discute-se a licitude do processo de
aquisição de carnes para abastecer as escolas do município com
dispensa de licitação. 3. Sobre o tema, assim se pronunciou a Corte
local (fls. 1.089-1.092,e-STJ - grifo nosso): "O inconformismo do
Ministério Público está centrado na afirmação de que o réus, no
exercício do cargo de Prefeito Municipal de Ibirarema, adquiriram
carnes da empresa Casa de Carnes Juliana Ibirarema Ltda. ME, sem o
devido procedimento licitatório. No entanto, conforme demonstrado na
r. sentença, a prova produzida nos presentes autos não se afigura
suficiente para concluir pela efetiva ocorrência dos atos de
improbidade. Pelo que se percebe, os procedimentos licitatórios eram
realizados normalmente, via pregão, e somente em determinadas
circunstâncias houve a compra de mercadorias fora do procedimento
licitatório. Não há como se negar o fato de que o estoque de carne
não é de fácil armazenamento, sendo um alimento altamente perecível.
Por outro lado, restou efetivamente comprovada a entrega das
mercadorias adquiridas para suprir a demanda da merenda escolar. Por
outro lado, não houve qualquer indício de que o valor efetivamente
pago à empresa ré tenha sido superfaturado ou não correspondido ao
real valor da mercadoria entregue. Com efeito, a dispensa de
licitação não gera automaticamente a tipificação de improbidade
administrativa, malgrado a redação do art. 10, inciso VIII, da Lei
8.429/92, que prevê como ato de improbidade administrativa a
dispensa indevida de processo licitatório. (...) Verifica-se, ainda,
que a realização da licitação pública era dispensada, nos exatos
termos do art. 24, II, da Lei nº 8.666/93 e que as compras eram
feitas em caráter de urgência, de acordo com as necessidades da
Administração. É evidente que, existindo fundamentada justificativa
acerca das compras de pequeno valor, e sem qualquer indício de que
tenha havido pagamento em valor desproporcional ao preço de mercado,
penalizar os apelados com os rigores da Lei de Improbidade
Administrativa é, demasiadamente, desproporcional, máxime porque os
produtos foram efetivamente entregues, beneficiando as unidades
escolares, bem como os administrados. Restou efetivamente
demonstrado que a compra de carne era feita de acordo com a
necessidade do Município, tendo em vista que o produto era consumido
pelas Creches e Unidades Educacionais do Município. A improbidade
administrativa compreende os seguintes atos, que são independentes
entre si: os que importam enriquecimento ilícito, os que causam
prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da
Administração Pública. No caso concreto, porém, inexiste prejuízo ao
erário público, não houve enriquecimento ilícito dos administradores
e, da mesma forma, inexiste violação aos Princípios da Administração
Pública". 4. Entende o STJ que, para que seja reconhecida a
tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de
Improbidade Administrativa, é indispensável a demonstração do
elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos
previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses
do artigo 10.
É pacífico o entendimento do STJ de que o ato de improbidade
administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige
demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico,
sendo suficiente o dolo genérico.
5. No mais, não basta ao Tribunal a quo simplesmente afirmar a
inexistência do elemento subjetivo, pois se impõe que a fundamente
cabal e adequadamente com base na prova dos autos. Tampouco é
aceitável que, ao fazê-lo, viole a compreensão de fatos
indiscutíveis, a ordem natural das coisas, ou haja afastamento do
bom senso e razoabilidade que orientam e limitam os julgados. 6. No
presente caso, a Corte local foi categórica ao afirmar que a
aquisição de alimentos para abastecer as unidades educacionais do
município se deu em conformidade com o disposto no art. 24, II, da
Lei 8.666/1993, não tendo havido prejuízo ao Erário, enriquecimento
ilícito dos agentes envolvidos ou desrespeito aos princípios que
regem a administração pública.
7. Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial,
a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos
autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."