REsp
Recurso Especial
Processo nº 1685214
ID do Registro
#69779d593bcaf
201701722580
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HERMAN BENJAMIN
2017-12-19
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2017-11-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. DISPENSA INDEVIDA
DE LICITAÇÃO. DANO IN RE IPSA À ADMINISTRAÇÃO. 1. A jurisprudência
do STJ entende que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de
licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na
impossibilidade da contratação pela Administração da melhor
proposta. 2. O próprio art. 10, VIII, da Lei 8.492/1992 "conclui
pela existência de dano quando há frustração do processo de
licitação, inclusive abarcando a conduta meramente culposa. Assim,
não há perquirir-se sobre a existência de dano ou má-fé nos casos
tipificados pelo art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa."
(Resp 769.741/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
20.10.2009).
3. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."