REsp
Recurso Especial
Processo nº 1684694
ID do Registro
#69779d593bb74
201701688526
-
HERMAN BENJAMIN
2017-12-19
-
2017-11-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS,
DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. VIOLAÇÃO
AO ART. 535. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284. ACÓRDÃO QUE SE FUNDA
EM LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE
A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
1. O julgado proferido na origem foi publicado na vigência do
CPC/1973, razão pela qual os requisitos de admissibilidade do apelo
nobre devem seguir a sistemática processual correspondente, nos
termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2. As razões recursais
não indicam de forma percuciente qual seria a omissão verificada,
tampouco a maneira como teria ocorrido a violação sustentada; ao
revés, mostram-se genéricas e destituídas de concretude, pelo que é
inadmissível o Recurso Especial. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. Inviável discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a
dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, da Constituição. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em
relação à contrariedade ao art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal.
4. A análise da pretensão recursal pressupõe necessariamente a
apreciação de norma de direito local, na medida que o Tribunal de
origem baseou seu decisum na Lei Complementar Estadual 14/1991, o
Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão. Aplica-se,
pois o óbice da Súmula 280/STF, in verbis: "por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário". 5. Ainda que se conhecesse
do mérito recursal, melhor sorte não assistiria ao recorrente, pois
a competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e
justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do
bem jurídico a ser tutelado, nos termos do art. 208, VII do ECA, bem
como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos
ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209,
do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ. 6. O
Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre
a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o
feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou
adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e
saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em
situação de abandono ou risco (REsp 1251578/SE, Relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2012).
7. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."