REsp
Recurso Especial
Processo nº 1680699
ID do Registro
#69779d593b9c2
201701357100
-
HERMAN BENJAMIN
2017-12-19
-
2017-11-28
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVO CÓDIGO
FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI
12.651/2012. COMPENSAÇÃO DE APPS EM ÁREA DE RESERVA LEGAL. PROIBIÇÃO
DE RETROCESSO. PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem,
que computou a Área de Preservação Permanente (APP) na Área de
Reserva Legal, diminuiu a cominação de multa diária e majorou o
prazo para apresentação de projeto ambiental.
2. Não se emprega norma ambiental superveniente à época dos fatos de
cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato
jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa
julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de
ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.389.613/MS. Ministra Assusete
Magalhães. Segunda Turma. DJe 27/6/2017; AgInt no REsp 1.381.085/MS.
Ministro Og Fernandes. Segunda Turma. DJe 23/8/2017; REsp
1.381.191/SP, Relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, Julgado em 16/6/2016, DJe
30/6/2016; EDcl no REsp 1.381.341/MS, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe de 27/8/2015; AgInt no AREsp 910.486/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017, e AgInt no AREsp 826.869/PR,
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/12/2016.
3. Assim, o STJ firmou o entendimento de que "o novo Código
Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito,
direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para
reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o
patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de
extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e
intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação
e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º,
I)". 4. É possível impor ao proprietário-possuidor a obrigação de
recompor a cobertura florestal da área de reserva legal de sua
propriedade independentemente de ter sido o autor da degradação
ambiental. Isso porque as obrigações associadas às Áreas de
Preservação Permanente e à Reserva Legal têm caráter propter rem e,
conquanto não se possa conferir ao direito fundamental do meio
ambiente equilibrado a característica de direito absoluto, ele se
insere entre os direitos indisponíveis, devendo-se acentuar a
imprescritibilidade de sua reparação e a sua inalienabilidade, já
que se trata de bem de uso comum do povo (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
12.4.2012, DJe de 17.4.2012; REsp 1.179.316/SP, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.6.2010, DJe de
29.6.2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.203.101/SP, Rel. Ministro
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 8.2.2011, DJe de
18.2.2011, e REsp 1.381.191/SP, Relatora Ministra Diva Malerbi
[desembargadora convocada TRF 3ª Região], Segunda Turma, Julgado em
16/6/2016, DJe 30/6/2016).
5. A jurisprudência do STJ é forte no sentido de que o art. 16 c/c o
art. 44 da Lei 4.771/1965 impõe o seu cumprimento no que diz
respeito à área de reserva legal, independentemente de haver área
florestal ou vegetação nativa na propriedade (REsp 865.309/MG, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23.9.2008, DJe de
23.10.2008; REsp 867.085/PR. Ministro João Otávio de Noronha,
Segunda Turma. DJ 27/11/2007 p. 293, e REsp 821.083/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25.3.2008, DJe de
9.4.2008).
6. Recurso Especial a que se dá provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."