REsp

Recurso Especial

Processo nº 1690522
ID do Registro #69779d593b69c
201700138154
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HERMAN BENJAMIN
2017-12-19
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2017-11-28
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública aforada pelo Município de Itabaiana contra Luciano Bispo de Lima, ex-prefeito daquela localidade, por ato de improbidade administrativa por ausência de investimento do percentual constitucional de 15% não ações e serviços públicos de saúde do Município no ano de 2004. 2. O Tribunal a quo consignou na sua decisão: "Neste caso concreto, depois de examinado o ato supostamente ímprobo, tenho que o Parquet não logrou associar à conduta questionada ao elemento subjetivo (dolo) que autoriza a respectiva subsunção ao tipo previsto no art. 11 da LIA, nem apontou, em bases materiais objetivas, nenhum comportamento doloso para fins de enquadramento no referido dispositivo legal. (...) Não observou na espécie o douto Magistrado que, não obstante a falta de aplicação do percentual mínimo de 15% na área destinada à saúde, o bloqueio judicial das contas do município no ano de 2004 foi decisivo, a meu ver, para a falta de aplicação dos recursos públicos no percentual exigido. Com efeito, diante da anormalidade vivenciada no período, não vejo como vincular a não aplicação do percentual mínimo a uma conduta ímproba, eis que não demonstrado o elemento subjetivo de não aplicar deliberadamente o percentual exigido constitucionalmente." (fl.1012, e-STJ). 3. Quanto à existência do elemento subjetivo, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a ausência da culpa ou dolo. 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Og Fernandes e a Sra. Ministra Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Dr(a). SIDNEY SÁ DAS NEVES, pela parte RECORRIDA: LUCIANO BISPO DE LIMA"
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