REsp
Recurso Especial
Processo nº 1690522
ID do Registro
#69779d593b69c
201700138154
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HERMAN BENJAMIN
2017-12-19
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2017-11-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA
"C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Cuidam os autos de Ação
Civil Pública aforada pelo Município de Itabaiana contra Luciano
Bispo de Lima, ex-prefeito daquela localidade, por ato de
improbidade administrativa por ausência de investimento do
percentual constitucional de 15% não ações e serviços públicos de
saúde do Município no ano de 2004.
2. O Tribunal a quo consignou na sua decisão: "Neste caso concreto,
depois de examinado o ato supostamente ímprobo, tenho que o Parquet
não logrou associar à conduta questionada ao elemento subjetivo
(dolo) que autoriza a respectiva subsunção ao tipo previsto no art.
11 da LIA, nem apontou, em bases materiais objetivas, nenhum
comportamento doloso para fins de enquadramento no referido
dispositivo legal. (...) Não observou na espécie o douto Magistrado
que, não obstante a falta de aplicação do percentual mínimo de 15%
na área destinada à saúde, o bloqueio judicial das contas do
município no ano de 2004 foi decisivo, a meu ver, para a falta de
aplicação dos recursos públicos no percentual exigido. Com efeito,
diante da anormalidade vivenciada no período, não vejo como vincular
a não aplicação do percentual mínimo a uma conduta ímproba, eis que
não demonstrado o elemento subjetivo de não aplicar deliberadamente
o percentual exigido constitucionalmente."
(fl.1012, e-STJ).
3. Quanto à existência do elemento subjetivo, o Tribunal de origem
foi categórico ao reconhecer a ausência da culpa ou dolo.
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255
do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Og Fernandes e a Sra. Ministra Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o
Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques.
Dr(a). SIDNEY SÁ DAS NEVES, pela parte RECORRIDA: LUCIANO BISPO DE
LIMA"