REsp

Recurso Especial

Processo nº 1541676
ID do Registro #69779d593b224
201501562441
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HERMAN BENJAMIN
2017-12-19
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2017-12-07
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE OUTORGAS. IMPERIOSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES PARA A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PROCRASTINAÇÃO INJUSTIFICADA. INCONFORMISMO COM PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA "C" DO INC. III, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA INDIVIDUALMENTE AOS GESTORES DOS ENTES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que julgou procedente a Ação Civil Pública para determinar ao Estado do Paraná a realização de procedimento licitatório, no prazo de 10 meses, para a delegação de serviço público de transporte terrestre intermunicipal de passageiros, impondo-se multas mensais às pessoas físicas do Diretor-Geral do DER/PR e do Secretário de Transportes do Estado do Paraná em caso de descumprimento de alguns comandos do decisum. 2. Os recursos (num total de catorze, sendo treze recursos, interpostos pelas atuais permissionárias e um pelo Estado do Paraná), serão analisados em dois capítulos, considerando a similitude dos fundamentos: RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELAS PERMISSIONÁRIAS 3. Alegativa de ofensa aos artigos 267, inc. VI, e 295, inc. I c/c parágrafo único, inc. III, e inc. III, do CPC/1973 - possibilidade jurídica do pedido e interesse jurídico do Ministério Público. 4. As recorrentes apontam a violação aos artigos 267, inc. VI, e 295, inc. I c/c parágrafo único, incs. I e III, do CPC/1973, aduzindo a ausência de interesse processual para o ajuizamento da Ação Civil Pública pelo Ministério Público Estadual, bem assim a impossibilidade jurídica do pedido. Em suma, limitaram-se a alegar que "a impossibilidade jurídica do pedido decorre do fato de não ser viável pedir que o Judiciário determine ao Poder Concedente a imediata realização de procedimento licitatório". 5. Contudo, as insurgentes ignoraram as premissas consignadas pela Corte de origem: (i) o Ministério Público pugnou pela inaplicabilidade do artigo 42, da Lei de Concessões - incluso o procedimento descrito em seus parágrafos; (ii) ainda que seja aplicável à espécie, a prolação da sentença remonta a data posterior ao escoamento do prazo definido no artigo 42, §3º, daquela mesma lei; e que (iii) o julgamento, no Tribunal a quo, do Agravo de Instrumento interposto pelo DER/PR se ateve à dilação do prazo fixado na decisão antecipatória de tutela à realização de licitação para a concessão do serviço público, nada dispondo acerca do procedimento instituído naquele dispositivo legal; (iv) silenciaram, ainda, diante da conclusão do Tribunal no sentido de que o tempo da prolação da sentença - 1º de setembro de 2009 - confirmaria, em tese, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse do Ministério Público à propositura da demanda, em virtude da inobservância de um dever legal pelo Estado. 6. O decisum impugnado não reclama reprimenda, haja vista que a falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao Recurso Especial do óbice das Súmulas 283/STF e 284/STF. 7 - Inocorrência de violação aos artigos 515, § 3°, 214, 297, 300, 301, 332 e 333 do CPC/1973 (julgamento antecipado da lide pelo Tribunal de Justiça); e aos artigos 471, 473 e 47 do CPC/1973 (desnecessidade de formação de litisconsorte passivo; ilegitimidade processual passiva). 8. Aprioristicamente, ficou consagrado no acórdão guerreado que o Ministério Público acionou o Estado do Paraná e o DER/PR, perseguindo única e tão somente a regularização das concessões à exploração do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal, com vistas a promover sua regular licitação. Logo, a lide não trata de direitos dos litisconsortes, mas apenas do prazo estipulado para o cumprimento da obrigação pelo ESTADO DO PARANÁ e DER (realização de licitação para concessão de serviço público), e a demanda foi regularmente contestada pelos réus contra os quais a pretensão foi dirigida. Assim, é de todo equivocada a alegação das recorridas de que o acórdão decidiu o mérito contrariamente aos litisconsortes. 9. Pontua-se que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, fato que, somado aos pedidos formulados na petição inicial - a condenação do Estado do Paraná e do DER/PR em obrigações de fazer para a realização de licitação para a concessão da exploração do serviço público de transporte intermunicipal -, afasta o eventual prejuízo decorrente da citação de algumas permissionárias somente pelo Tribunal paranaense. Vale dizer, figurando no polo passivo da relação jurídica, houvessem sido citadas pelo MM. Juiz singular e apresentado contestação, não gozariam de interesse processual para se oporem à sentença terminativa - até porque o decisório acolheu o pedido formulado pelas empresas Auto Viação Catarinense LTDA., Expresso Maringá LTDA., Expresso Princesa dos Campos S/A, Viação Garcia LTDA. e Viação Graciosa LTDA. 10. Reiteram-se os já esposados argumentos: (i) ausência de demonstração de prejuízo diante do declínio da formação do litisconsórcio e da remessa dos autos para processamento em primeiro grau, cuja sentença terminativa acolheu tese levantada por algumas permissionárias, lhes sendo oportunizado o exercício do contraditório; e (ii) ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão objurgado, notadamente às afirmações de que (a) a formação do litisconsórcio foi deferida sem qualquer motivação, e que (b) o Agravo do Ministério Público não teve o seu mérito apreciado - em virtude da deficiente formação do instrumento -, não havendo falar em ratificação do ato interlocutório pelo Tribunal paranaense. 11. A tese recursal que indica violação ao disposto no art. 515, §3°, do CPC, alegando-se ausência de requisitos para pronto julgamento da lide, após extinção do processo sem resolução de mérito, é insustentável. Primeiramente, porque a discussão encerrada pelo acórdão vergastado se resume a matéria exclusivamente de direito (omissão da potesdade pública em seu dever de licitar, oportunamente, serviços de transporte intermunicipal terrestre). A duas, devido ao fato de que a causa já chegou madura ao TJPR, comportando, pois, julgamento de mérito. 12. No que se refere à suscitada violação dos artigos 515, § 3º, 47, 214, 297, 300, 301, 332, 333, 462, 471 e 473 do CPC/1973, observa-se que as recorrentes deixam de atacar o acórdão quanto à impossibilidade de ampliar o objeto da presente demanda. Eis que a decisão se firmou na tese de que "a lide não trata de direitos dos Litisconsortes, mas apenas do prazo estipulado para o cumprimento da obrigação pelo Estado do Paraná e DER (realização de licitação para concessão de serviço público), e que a demanda foi regularmente contestada pelos Réus contra os quais a pretensão foi dirigida", de forma que a análise da pretensão das recorrentes dependeria do ajuizamento de ação própria. Por conseguinte, novamente, incidem as Súmulas 283 e 284, do Pretório Excelso. 13. Ausência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos artigos 515, § 3° (inviabilidade de julgamento do mérito da lide pelo Tribunal, REsp 691.488/RS) e 267, inc. VI, do CPC/1973 (ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Estadual; Apelação com Revisão 385.963-5/1-00, do TJ/SP). 14. Quanto ao argumento de suposto dissídio jurisprudencial, consigne-se que no presente caso houve o desrespeito, pelas recorrentes, dos requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", II, do art. 105 da Constituição Federal. 15. As recorrentes não lograram êxito em demonstrar a similitude fática entre o acórdão vergastado e o paradigma eleito (REsp 691.488/RS;). É que, no caso em tela, o objeto da demanda ficou exaurido desde o momento em que Estado do Paraná e DER reconheceram a necessidade de instauração do procedimento licitatório, em obediência ao comando insculpido no art. 175 da Constituição Federal. Isto é, após este expresso reconhecimento, a pretensão mediata do Ministério Público se satisfez, restando, apenas, sua efetivação material. A causa já estava, em absoluto, madura para julgamento. 16. No acórdão eleito por paradigma, por outro lado, a causa não estava em condições de imediato julgamento pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Isso porque, na ocasião pretensamente paradigmática, o feito comportava dilação probatória, o que não se admite no caso presente. 17. Nada obstante, a natureza da discussão solucionada pelo acórdão paradigma é totalmente diferente da controvérsia suscitada in casu. Aqui, debate-se matéria de indiscutível interesse público, atinente ao dia a dia das incontáveis pessoas que, para seu sustento e de suas famílias, dependem do serviço público de transporte intermunicipal. No paradigma, diferentemente, a controvérsia se cingia em vício de penhora realizada em Execução Fiscal. 18. Ademais, com relação ao acórdão proferido pelo TJSP na Apelação Cível com Revisão 385.963-5/1-00, observa-se que a decisão de extinção do processo foi proferida em 19/11/2008, data anterior ao limite previsto no art. 42, § 3º, da Lei 8.997/1995. Entretanto, tanto a sentença quanto os acórdãos do presente caso foram proferidos após o prazo legal. Assim, o inteiro teor do acórdão proferido pelo STJ no REsp 691.488 revela que este julgou pela violação à norma contida no art. 515, §3º, do CPC em razão de "a sentença terminativa houver sido proferida pelo juiz inferior logo após tomar o primeiro contato com a petição inicial, indeferindo-a", e por inexistir citação do demandado. Porém, circunstância diversa é a do presente caso, no qual, apesar da discussão quanto à regular formação do litisconsórcio, os réus contra os quais a pretensão inicial foi dirigida foram regularmente citados. 19. Violação aos arts. 42 §§ 2º a 6º, da Lei 8.987/1995 e art.462 do CPC/1973: da (im)procedência da demanda. 20. As recorrentes não se desincumbiram de infirmar a inviabilidade da ampliação do objeto da lide, fazendo incluir entre as causas de pedir eventual inobservância do rito descrito no § 3º do artigo 42, da Lei 8.987/1995, e, no pedido, a imposição de obrigação de fazer consistente na apuração de créditos remanescentes de atuais permissionárias, previamente à realização do certame licitatório. 21. Instalada a lide entre o Ministério Público, o Estado do Paraná e o DER/PR, tendo como causas de pedir (i) a indevida perpetuação de permissões precariamente outorgadas a particulares para a exploração de serviços públicos, bem assim (ii) o mandado constitucional (art. 175, CF/1988) para a submissão da prática de tais atos administrativos ao prévio certame licitatório; e como pedido à realização da licitação pelos entes estatais; tem-se por impertinente a eventual discussão a respeito da imprescindibilidade, ou não, de prévio levantamento de valores a indenizar as permissionárias, a qual deverá ser travada em demanda específica. 22. Por fim, as recorrentes suscitam a ofensa ao artigo 462 do CPC/1973, haja vista o silêncio da Corte a respeito de fato novo, a saber, a notícia apresentada pela FEPASC acerca da superveniente prolação de sentença declarando o direito subjetivo das permissionárias à apuração dos créditos havidos com o Estado do Paraná, previamente à realização da licitação. 23. Aqui sobressaltam a ausência de prequestionamento e a consequente imprescindibilidade de revolvimento de provas e fatos. Apesar da oposição de aclaratórios pela FEPASC, o Tribunal não se pronunciou a respeito da (suposta) superveniência da sentença reconhecendo o interesse das recorrentes em integrar a relação jurídica processual originária. Não houve a arguição, nos Apelos Especiais, de negativa de vigência ao artigo 535, do CPC/1973. 24. Deveras, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando a questão tida por violada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 25. Ademais, o enfrentamento da matéria não dispensaria o reexame de provas e fatos, notadamente para, assentando as premissas de que a sentença foi prolatada anteriormente ao julgamento da Apelação e que o seu conteúdo era relevante ao desate da relação jurídica processual havida na origem, concluir pela operação de violação aos institutos da preclusão e da coisa julgada. Por certo que a Súmula 7/STJ também impede o processamento da irresignação. II - RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ. 26. Inconforma-se o recorrente com a imputação pessoal das astreintes em desfavor do Diretor do DER/PR e do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística do Paraná, pois, impondo multa cominatória a sujeitos alheios à relação jurídica processual, ofenderia o artigo 461, §4º, do CPC/1973. 27. Com efeito, é pacífico o entendimento do STJ que admite a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, § 4º, do CPC à Fazenda Pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa. (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013; REsp 1.315.719/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 18/9/2013; REsp 847.907/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe 16/11/2011). CONCLUSÃO 28. Recursos Especiais não conhecidos, interpostos pelas empresas permissionárias: (a) Zecatur Transporte Coletivo de Passageiros LTDA - EPP; (b) Viação Pato Branco LTDA; (c) Til Transporte Coletivos S/A, Expresso Maringá LTDA, Cidade Verde Transporte Rodoviário LTDA e Ingá Turismo e Serviços LTDA; (d) Viação Garcia LTDA, Viação Ouro Branco S/A e Empresa Princesa do Ivaí LTDA; (e) Expresso Estrela Azul LTDA e J. Araújo & CIA LTDA; (f) Reunidas S/A Transportes Coletivos; (g) Expresso Princesa dos Campos e Viação Umuarama LTDA; (h) Nordeste Transportes LTDA; (i) Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias LTDA; (j) Empresa Princesa do Norte S/A; (l) Viação Graciosa LTDA; (m) Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina - FEPASC; (m) Estado do Paraná e (n) Auto Viação Catarinense LTDA. 29. Recurso Especial provido, aviado pelo Estado do Paraná.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos especiais das empresas permissionárias; deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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