REsp
Recurso Especial
Processo nº 1541676
ID do Registro
#69779d593b224
201501562441
-
HERMAN BENJAMIN
2017-12-19
-
2017-12-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE OUTORGAS. IMPERIOSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
LICITAÇÕES PARA A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PROCRASTINAÇÃO
INJUSTIFICADA. INCONFORMISMO COM PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NO SEGUNDO GRAU
DE JURISDIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE
INATACADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA "C" DO INC. III, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA INDIVIDUALMENTE AOS GESTORES DOS
ENTES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem,
que julgou procedente a Ação Civil Pública para determinar ao Estado
do Paraná a realização de procedimento licitatório, no prazo de 10
meses, para a delegação de serviço público de transporte terrestre
intermunicipal de passageiros, impondo-se multas mensais às pessoas
físicas do Diretor-Geral do DER/PR e do Secretário de Transportes do
Estado do Paraná em caso de descumprimento de alguns comandos do
decisum.
2. Os recursos (num total de catorze, sendo treze recursos,
interpostos pelas atuais permissionárias e um pelo Estado do
Paraná), serão analisados em dois capítulos, considerando a
similitude dos fundamentos: RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELAS
PERMISSIONÁRIAS 3. Alegativa de ofensa aos artigos 267, inc. VI, e
295, inc. I c/c parágrafo único, inc. III, e inc. III, do CPC/1973 -
possibilidade jurídica do pedido e interesse jurídico do Ministério
Público.
4. As recorrentes apontam a violação aos artigos 267, inc. VI, e
295, inc. I c/c parágrafo único, incs. I e III, do CPC/1973,
aduzindo a ausência de interesse processual para o ajuizamento da
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Estadual, bem assim a
impossibilidade jurídica do pedido. Em suma, limitaram-se a alegar
que "a impossibilidade jurídica do pedido decorre do fato de não ser
viável pedir que o Judiciário determine ao Poder Concedente a
imediata realização de procedimento licitatório". 5. Contudo, as
insurgentes ignoraram as premissas consignadas pela Corte de origem:
(i) o Ministério Público pugnou pela inaplicabilidade do artigo 42,
da Lei de Concessões - incluso o procedimento descrito em seus
parágrafos; (ii) ainda que seja aplicável à espécie, a prolação da
sentença remonta a data posterior ao escoamento do prazo definido no
artigo 42, §3º, daquela mesma lei; e que (iii) o julgamento, no
Tribunal a quo, do Agravo de Instrumento interposto pelo DER/PR se
ateve à dilação do prazo fixado na decisão antecipatória de tutela à
realização de licitação para a concessão do serviço público, nada
dispondo acerca do procedimento instituído naquele dispositivo
legal; (iv) silenciaram, ainda, diante da conclusão do Tribunal no
sentido de que o tempo da prolação da sentença - 1º de setembro de
2009 - confirmaria, em tese, a possibilidade jurídica do pedido e o
interesse do Ministério Público à propositura da demanda, em virtude
da inobservância de um dever legal pelo Estado.
6. O decisum impugnado não reclama reprimenda, haja vista que a
falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado,
suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao Recurso Especial
do óbice das Súmulas 283/STF e 284/STF.
7 - Inocorrência de violação aos artigos 515, § 3°, 214, 297, 300,
301, 332 e 333 do CPC/1973 (julgamento antecipado da lide pelo
Tribunal de Justiça); e aos artigos 471, 473 e 47 do CPC/1973
(desnecessidade de formação de litisconsorte passivo; ilegitimidade
processual passiva).
8. Aprioristicamente, ficou consagrado no acórdão guerreado que o
Ministério Público acionou o Estado do Paraná e o DER/PR,
perseguindo única e tão somente a regularização das concessões à
exploração do serviço público de transporte rodoviário
intermunicipal, com vistas a promover sua regular licitação. Logo, a
lide não trata de direitos dos litisconsortes, mas apenas do prazo
estipulado para o cumprimento da obrigação pelo ESTADO DO PARANÁ e
DER (realização de licitação para concessão de serviço público), e a
demanda foi regularmente contestada pelos réus contra os quais a
pretensão foi dirigida. Assim, é de todo equivocada a alegação das
recorridas de que o acórdão decidiu o mérito contrariamente aos
litisconsortes.
9. Pontua-se que a sentença extinguiu o feito sem resolução de
mérito, fato que, somado aos pedidos formulados na petição inicial -
a condenação do Estado do Paraná e do DER/PR em obrigações de fazer
para a realização de licitação para a concessão da exploração do
serviço público de transporte intermunicipal -, afasta o eventual
prejuízo decorrente da citação de algumas permissionárias somente
pelo Tribunal paranaense. Vale dizer, figurando no polo passivo da
relação jurídica, houvessem sido citadas pelo MM. Juiz singular e
apresentado contestação, não gozariam de interesse processual para
se oporem à sentença terminativa - até porque o decisório acolheu o
pedido formulado pelas empresas Auto Viação Catarinense LTDA.,
Expresso Maringá LTDA., Expresso Princesa dos Campos S/A, Viação
Garcia LTDA. e Viação Graciosa LTDA.
10. Reiteram-se os já esposados argumentos: (i) ausência de
demonstração de prejuízo diante do declínio da formação do
litisconsórcio e da remessa dos autos para processamento em primeiro
grau, cuja sentença terminativa acolheu tese levantada por algumas
permissionárias, lhes sendo oportunizado o exercício do
contraditório; e (ii) ausência de impugnação a todos os fundamentos
do acórdão objurgado, notadamente às afirmações de que (a) a
formação do litisconsórcio foi deferida sem qualquer motivação, e
que (b) o Agravo do Ministério Público não teve o seu mérito
apreciado - em virtude da deficiente formação do instrumento -, não
havendo falar em ratificação do ato interlocutório pelo Tribunal
paranaense.
11. A tese recursal que indica violação ao disposto no art. 515,
§3°, do CPC, alegando-se ausência de requisitos para pronto
julgamento da lide, após extinção do processo sem resolução de
mérito, é insustentável. Primeiramente, porque a discussão encerrada
pelo acórdão vergastado se resume a matéria exclusivamente de
direito (omissão da potesdade pública em seu dever de licitar,
oportunamente, serviços de transporte intermunicipal terrestre). A
duas, devido ao fato de que a causa já chegou madura ao TJPR,
comportando, pois, julgamento de mérito.
12. No que se refere à suscitada violação dos artigos 515, § 3º, 47,
214, 297, 300, 301, 332, 333, 462, 471 e 473 do CPC/1973, observa-se
que as recorrentes deixam de atacar o acórdão quanto à
impossibilidade de ampliar o objeto da presente demanda. Eis que a
decisão se firmou na tese de que "a lide não trata de direitos dos
Litisconsortes, mas apenas do prazo estipulado para o cumprimento da
obrigação pelo Estado do Paraná e DER (realização de licitação para
concessão de serviço público), e que a demanda foi regularmente
contestada pelos Réus contra os quais a pretensão foi dirigida", de
forma que a análise da pretensão das recorrentes dependeria do
ajuizamento de ação própria. Por conseguinte, novamente, incidem as
Súmulas 283 e 284, do Pretório Excelso.
13. Ausência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação
dos artigos 515, § 3° (inviabilidade de julgamento do mérito da lide
pelo Tribunal, REsp 691.488/RS) e 267, inc. VI, do CPC/1973
(ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Estadual;
Apelação com Revisão 385.963-5/1-00, do TJ/SP).
14. Quanto ao argumento de suposto dissídio jurisprudencial,
consigne-se que no presente caso houve o desrespeito, pelas
recorrentes, dos requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º,
do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), que impede o conhecimento do
Recurso Especial com base na alínea "c", II, do art. 105 da
Constituição Federal. 15. As recorrentes não lograram êxito em
demonstrar a similitude fática entre o acórdão vergastado e o
paradigma eleito (REsp 691.488/RS;). É que, no caso em tela, o
objeto da demanda ficou exaurido desde o momento em que Estado do
Paraná e DER reconheceram a necessidade de instauração do
procedimento licitatório, em obediência ao comando insculpido no
art. 175 da Constituição Federal. Isto é, após este expresso
reconhecimento, a pretensão mediata do Ministério Público se
satisfez, restando, apenas, sua efetivação material. A causa já
estava, em absoluto, madura para julgamento. 16. No acórdão eleito
por paradigma, por outro lado, a causa não estava em condições de
imediato julgamento pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Isso porque, na ocasião pretensamente paradigmática, o feito
comportava dilação probatória, o que não se admite no caso presente.
17. Nada obstante, a natureza da discussão solucionada pelo acórdão
paradigma é totalmente diferente da controvérsia suscitada in casu.
Aqui, debate-se matéria de indiscutível interesse público, atinente
ao dia a dia das incontáveis pessoas que, para seu sustento e de
suas famílias, dependem do serviço público de transporte
intermunicipal. No paradigma, diferentemente, a controvérsia se
cingia em vício de penhora realizada em Execução Fiscal.
18. Ademais, com relação ao acórdão proferido pelo TJSP na Apelação
Cível com Revisão 385.963-5/1-00, observa-se que a decisão de
extinção do processo foi proferida em 19/11/2008, data anterior ao
limite previsto no art. 42, § 3º, da Lei 8.997/1995. Entretanto,
tanto a sentença quanto os acórdãos do presente caso foram
proferidos após o prazo legal. Assim, o inteiro teor do acórdão
proferido pelo STJ no REsp 691.488 revela que este julgou pela
violação à norma contida no art. 515, §3º, do CPC em razão de "a
sentença terminativa houver sido proferida pelo juiz inferior logo
após tomar o primeiro contato com a petição inicial, indeferindo-a",
e por inexistir citação do demandado. Porém, circunstância diversa é
a do presente caso, no qual, apesar da discussão quanto à regular
formação do litisconsórcio, os réus contra os quais a pretensão
inicial foi dirigida foram regularmente citados. 19. Violação aos
arts. 42 §§ 2º a 6º, da Lei 8.987/1995 e art.462 do CPC/1973: da
(im)procedência da demanda.
20. As recorrentes não se desincumbiram de infirmar a inviabilidade
da ampliação do objeto da lide, fazendo incluir entre as causas de
pedir eventual inobservância do rito descrito no § 3º do artigo 42,
da Lei 8.987/1995, e, no pedido, a imposição de obrigação de fazer
consistente na apuração de créditos remanescentes de atuais
permissionárias, previamente à realização do certame licitatório.
21. Instalada a lide entre o Ministério Público, o Estado do Paraná
e o DER/PR, tendo como causas de pedir (i) a indevida perpetuação de
permissões precariamente outorgadas a particulares para a exploração
de serviços públicos, bem assim (ii) o mandado constitucional (art.
175, CF/1988) para a submissão da prática de tais atos
administrativos ao prévio certame licitatório; e como pedido à
realização da licitação pelos entes estatais; tem-se por
impertinente a eventual discussão a respeito da imprescindibilidade,
ou não, de prévio levantamento de valores a indenizar as
permissionárias, a qual deverá ser travada em demanda específica.
22. Por fim, as recorrentes suscitam a ofensa ao artigo 462 do
CPC/1973, haja vista o silêncio da Corte a respeito de fato novo, a
saber, a notícia apresentada pela FEPASC acerca da superveniente
prolação de sentença declarando o direito subjetivo das
permissionárias à apuração dos créditos havidos com o Estado do
Paraná, previamente à realização da licitação.
23. Aqui sobressaltam a ausência de prequestionamento e a
consequente imprescindibilidade de revolvimento de provas e fatos.
Apesar da oposição de aclaratórios pela FEPASC, o Tribunal não se
pronunciou a respeito da (suposta) superveniência da sentença
reconhecendo o interesse das recorrentes em integrar a relação
jurídica processual originária. Não houve a arguição, nos Apelos
Especiais, de negativa de vigência ao artigo 535, do CPC/1973.
24. Deveras, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando a questão tida por violada
não foi apreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de
Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo."
25. Ademais, o enfrentamento da matéria não dispensaria o reexame de
provas e fatos, notadamente para, assentando as premissas de que a
sentença foi prolatada anteriormente ao julgamento da Apelação e que
o seu conteúdo era relevante ao desate da relação jurídica
processual havida na origem, concluir pela operação de violação aos
institutos da preclusão e da coisa julgada. Por certo que a Súmula
7/STJ também impede o processamento da irresignação.
II - RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ.
26. Inconforma-se o recorrente com a imputação pessoal das
astreintes em desfavor do Diretor do DER/PR e do Secretário de
Estado de Infraestrutura e Logística do Paraná, pois, impondo multa
cominatória a sujeitos alheios à relação jurídica processual,
ofenderia o artigo 461, §4º, do CPC/1973. 27. Com efeito, é pacífico
o entendimento do STJ que admite a imposição da multa cominatória
prevista no art. 461, § 4º, do CPC à Fazenda Pública, não sendo
possível, contudo, estendê-la ao agente político que não participou
do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de
ampla defesa. (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013; REsp
1.315.719/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 27/8/2013, DJe 18/9/2013; REsp 847.907/DF, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe 16/11/2011).
CONCLUSÃO 28. Recursos Especiais não conhecidos, interpostos pelas
empresas permissionárias: (a) Zecatur Transporte Coletivo de
Passageiros LTDA - EPP; (b) Viação Pato Branco LTDA; (c) Til
Transporte Coletivos S/A, Expresso Maringá LTDA, Cidade Verde
Transporte Rodoviário LTDA e Ingá Turismo e Serviços LTDA; (d)
Viação Garcia LTDA, Viação Ouro Branco S/A e Empresa Princesa do
Ivaí LTDA; (e) Expresso Estrela Azul LTDA e J. Araújo & CIA LTDA;
(f) Reunidas S/A Transportes Coletivos; (g) Expresso Princesa dos
Campos e Viação Umuarama LTDA; (h) Nordeste Transportes LTDA; (i)
Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias LTDA; (j) Empresa Princesa do
Norte S/A; (l) Viação Graciosa LTDA; (m) Federação das Empresas de
Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina -
FEPASC; (m) Estado do Paraná e (n) Auto Viação Catarinense LTDA.
29. Recurso Especial provido, aviado pelo Estado do Paraná.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu dos
recursos especiais das empresas permissionárias; deu provimento ao
recurso especial do Estado do Paraná, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."