ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 52927
ID do Registro #69779d593acb5
201700120567
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HERMAN BENJAMIN
2017-12-19
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2017-10-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AUDITOR-GERAL DO ESTADO. ATUAÇÃO COMO MANDATÁRIO DA PARTE E PERITO. IMPEDIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela Concessionária Rodovia do Sol S/A Rodosol, ora recorrente, "visando o combate de ato materializado no acórdão de n° TC 2027/2015, por meio do qual fora rejeitado o incidente de impedimento por ela proposto com o objetivo de afastar o I. Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo do julgamento do Processo TC no 5591/2013, que versa sobre fiscalização acerca da regularidade da Concessão do Sistema Rodovia do Sol." (fl. 498). 2. No Recurso Ordinário, a ora recorrente sustenta: "14. Como se verifica, em primeiro lugar, não há como se dizer que o Conselheiro relator não atuou como perito e mandatário do Estado, pois, na qualidade de Auditor Geral do Estado, ele exerceu diretamente, em relação ao objeto do Processo n° TO 5591/2013, funções técnicas e de representação do Poder Executivo, conforme funções previstas na Lei Complementar 3.932, de 14.5.87, posteriormente alterada pela Lei Complementar n° 295, de 16.7.04. 15. O critério objetivo expressamente previsto no art. 289, caput e parágrafo único, do RITCE-ES e art. 134, II, do CPC/73, se enquadra perfeitamente na hipótese dos autos, tendo em vista que as funções exercidas pelo então Auditor Geral do Estado, CONCRETAMENTE, foram de representante do Poder Executivo e coordenador da equipe técnica que compôs a Comissão Especial para Avaliação do Equilíbrio Econômico- Financeiro do Contrato de Concessão firmado entre o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes/DERTES e a RODOSOL, as quais equivalem às figuras do mandatário e perito no âmbito judicial." (fls. 565-566). 3. O Tribunal de origem denegou a segurança e afirmou que "descabe a alegação de que o impedimento deve ser reconhecido forçosamente em razão de suposta incontrovérsia a respeito dos fatos alegados na exceção de impedimento apresentada ao E. TCES, eis que, como já extensivamente aduzido, os critérios para sua aferição são objetivos. Dentro desta ótica, e apesar de muito bem delineados os fundamentos da peça de ingresso, tenho que a tese de impedimento escora-se em elasticidade hermenêutica a qual a norma cogente e a jurisprudência não admitem para a espécie. Pelo exposto, e sem mais delongas, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA, por não visualizar direito líquido e certo a ser amparado por este remédio constitucional e, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Via de consequência, REVOGO expressamente a decisão de fls. 277/279, possibilitando, assim, a regular tramitação do Processo n°TC 5591/2013. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei n° 12.016/2009. Custas ex vi legis. E como voto. (fl. 524). AUDITOR-GERAL DO ESTADO - ATUAÇÃO COMO MANDATÁRIO DA PARTE E PERITO - IMPEDIMENTO 4. Contudo, o voto vencido do Desembargador Willian Silva, bem esclareceu: "Tive acesso aos autos em gabinete e as razões trazidas pela impetrante, corroboradas pela documentação que acompanha a inicial, podem ser resumidas em uma única pergunta: estaria o Exm.° Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo impedido de atuar no processo TC 5.591/2O13 em se submete à auditoria extraordinária á contrato de concessão no Sistema Rodovia do Sol, em virtude de, na qualidade de Auditor Geral do Estado, ter participado de comissão especial para a avaliação do equilíbrio econômico-financeiro do mesmo contrato? Após profunda reflexão - que nos deve fazer ponderar os critérios de imparcialidade típicos da própria magistratura, já que, por expressa disposição constitucional, aos membros do Tribunal de Contas Estadual não apenas são asseguradas as mesmas garantias, mas também impostos os mesmos impedimentos dos Desembargadores - cheguei a conclusão diversa do Exm.° Des. Relator. Com todas as vênias ao Eminente Colega, entendo que a prévia atuação do ilustre Conselheiro em sede de controle interno, coordenando os, trabalhos, anteriores de auditoria do contrato, tornou evidentemente incompatível a sua posterior função de julgador. Friso, por oportuno, que essa conclusão em nada se relaciona à pessoa do Exm.° Conselheiro, agente público de notória expertise em sua área de atuação, reconhecido pela retidão e probidade no trato da çoisa pública. Mas é justamente sua tamanha competência que, em virtude da profunda e pertinente avaliação que já fez do contrato agora em discussão perante a Corte de Contas, o faz não estar apto a funcionar na qualidade de julgador. Antes mesmo de ser designado para integrar a Comissão Especial de avaliação do contrato firmado entre o Estado do Espírito, Santo e a Rodosol, o então Auditor Geral do Estado Sebastião Carlos Ranna de Macedo deu início uma auditoria no referido contrato por solicitação da Secretaria Estadual de Desenvolvimento, Infraestrutura e Transportes. Em meio aos trabalhos, prestou informações diretamente à Comissão Parlamentar de Inquérito deflagrada no âmbito, da Assembleia Legislativa Estadual, concluindo a auditoria através do relatório acostado às folhas 237/273 dos autos. Dentre diversas colocações, foram apontadas irregularidades concretas no contrato, tais como (...) Já integrando a comissão especial antes referida, foi responsável pela contratação de empresa especializada em segurança de sistemas para a avaliação dos programas informatizados utilizados pela Rodosol, além da designação de equipe multidisciplinar para o acompanhamento permanente no Plano de Exploração da Rodovia. (...) Quero dizer, com isso, que a atuação do então Auditor Geral do Estado, sem dúvida alguma, foi bastante ativa, conclusão que não se afasta pelas razões esposadas no acórdão do Tribunal de Contas que apreciou o incidente de impedimento apresentado. Ao contrário do que se sustenta, dentre as causas de impedimento constantes do Código de Processo Civil, não há dúvidas de que aquela prevista no artigo 144, inciso I, importa a manifesta incompatibilidade do Conselheiro: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento corno testemunha; Ao contrário do que se pode sustentar, registro não se fazer necessária a interpretação extensiva do dispositivo para que se enquadre o excepto como "perito". Considerando que a incidência aos Conselheiros das causas de impedimento próprias dos juízes já se dá por analogia, constante de comando legal expresso, (...) A própria Lei Complementar Estadual n.° 295/2004, ainda vigente, prevê que a Auditoria Geral do Estado, hoje renomeada Secretaria de Estado de Controle e Transparência pela Lei Complementar Estadual 478/2009, sob a direção superior do Auditor Geral, é diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo e tem como atribuições, dentre outras (artigo 4º): (...) Não por outra razão - e entendo aplicar-se essa regra ao caso em exame, guardadas as devidas proporções - o Código de Ética do próprio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no artigo 70, inciso VII, diz ser vedado aos membros daquela corte, "manifestar-se previamente sobre matéria sujeita à sua decisão ou de cujo processo decisório venha a participar." Isso justamente para que não haja indesejável contaminação na atividade de julgar. Admito que em pesquisa junto aos Tribunais de Contas Estaduais do País, não encontrei nos regimentos internos nenhuma previsão expressa de impedimento do Conselheiro em casos tais. O resultado, no entanto; foi diferente quanto analisei o regimento interno do Tribunal Contas da União, que não se limita a fazer referência às causas de impedimento da lei processual civil. Nos termos do artigo 39, inciso VIII, da norma regimental do TCU, é vedado ao Ministro do Tribunal "atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau, ou de amigo Intimo ou inimigo capital, assim como em processo em que tenha funcionado como advogado, perito, representante do Ministério Público ou servidor da Secretaria do Tribunal ou do Controle Interno." Ou seja, a única interpretação que se extrai dessa regra é que, lá, é expressamente vedado que o Ministro alçado ao cargo pelas vagas reservadas aos auditores atue como julgador em processo que tenha funcionado nessa condição. Mais uma vez, trata-se de conclusão lógica para que seja assegurado o direito básico da parte de que sobre julgador não recaia nenhuma dúvida quanto à sua isenção. Por fim, e não menos relevante, entendo que a situação apontada pela Rodosol, se não importar o impedimento do ilustre Conselheiro, conduz, no mínimo, à sua suspeição. Nesse caso, diversamente do que ocorre com as hipóteses de impedimento, há previsão de rol meramente exemplificativo, tanto que ao julgador é permitido declarar-se suspeito pôr motivo de foro íntimo (artigo 145, §1°, do NCPC). Dessa forma, para o afastamento do julgador, basta ficar evidenciada a dúvida de prévio comprometimento para decidir a causa em determinada direção, situação que deve ser rechaçada em qualquer hipótese que envolva atividade judicante. Sendo assim, pedindo vênia aos que entendem de modo diverso, julgo procedente o pedido contido na inicial para conceder segurança pretendida e confirmar a medida liminar outrora deferida pelo Eminente Des. Relator, reconhecendo o impedimento do Exm.° Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo para funcionar no processo TC 5.591/20 15. Condeno o Estado do Espírito Santo ao ressarcimento das custas adiantadas pela impetrante. É como voto, respeitosamente." (fls. 535-544, grifo em itálico e negrito acrescentado). 5. E ainda, o voto vencido do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy: "Concordo, pois, com o Des. Willian Silva quando conclui que "a atuação do então Auditor Geral do Estado, sem dúvida alguma, foi bastante ativa". Percebo que foi mais do que isso, foi a própria parte, por representação funcional do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo. Como bem entendeu o e. e culto Des. Calmon Nogueira da Gama, de sua parcialidade neste mandado de segurança, por atuação como membro do Ministério Público que resultou em propositura de ação civil pública contra este contrato, com mais razão, reconheço que as funções exercidas e especialmente as atuações do Dr. Carlos Ranna quando vinculado ao Poder Executivo, são causas de impedimento constante do Código de Processo Civil, adequações típica do artigo 144, inciso I, figuras jurídicas um e dois, o que importa na manifesta incompatibilidade para atuar como relator da Representação n° TC 5591/2013. Acompanho integralmente o voto do Des. Willian Silva, pela concessão da segurança. É como voto." (fls. 548-849, grifo em itálico acrescentado). 6. Nos termos do artigo 144, inciso I, do CPC/2015, há impedimento quando o juiz interveio no processo, como mandatário da parte ou oficiou como perito. 7. E como bem destacou o Desembargador Willian Silva: "Ao contrário do que se pode sustentar, registro não se fazer necessária a interpretação extensiva do dispositivo para que se enquadre o excepto como "perito"." (fl. 538, grifo acrescentado em itálico). 8. Assim, adotando como razão de decidir os fundamentos dos votos vencidos, reconheço o impedimento do Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. 9. Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 10. Recurso Ordinário provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Dr(a). ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA, pela parte RECORRENTE: CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A"
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