ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 52927
ID do Registro
#69779d593acb5
201700120567
-
HERMAN BENJAMIN
2017-12-19
-
2017-10-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AUDITOR-GERAL DO ESTADO. ATUAÇÃO
COMO MANDATÁRIO DA PARTE E PERITO. IMPEDIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO
PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança
impetrado pela Concessionária Rodovia do Sol S/A Rodosol, ora
recorrente, "visando o combate de ato materializado no acórdão de n°
TC 2027/2015, por meio do qual fora rejeitado o incidente de
impedimento por ela proposto com o objetivo de afastar o I.
Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo do julgamento do
Processo TC no 5591/2013, que versa sobre fiscalização acerca da
regularidade da Concessão do Sistema Rodovia do Sol."
(fl. 498).
2. No Recurso Ordinário, a ora recorrente sustenta: "14. Como se
verifica, em primeiro lugar, não há como se dizer que o Conselheiro
relator não atuou como perito e mandatário do Estado, pois, na
qualidade de Auditor Geral do Estado, ele exerceu diretamente, em
relação ao objeto do Processo n° TO 5591/2013, funções técnicas e de
representação do Poder Executivo, conforme funções previstas na Lei
Complementar 3.932, de 14.5.87, posteriormente alterada pela Lei
Complementar n° 295, de 16.7.04. 15. O critério objetivo
expressamente previsto no art. 289, caput e parágrafo único, do
RITCE-ES e art. 134, II, do CPC/73, se enquadra perfeitamente na
hipótese dos autos, tendo em vista que as funções exercidas pelo
então Auditor Geral do Estado, CONCRETAMENTE, foram de representante
do Poder Executivo e coordenador da equipe técnica que compôs a
Comissão Especial para Avaliação do Equilíbrio Econômico- Financeiro
do Contrato de Concessão firmado entre o Departamento de
Edificações, Rodovias e Transportes/DERTES e a RODOSOL, as quais
equivalem às figuras do mandatário e perito no âmbito judicial."
(fls. 565-566).
3. O Tribunal de origem denegou a segurança e afirmou que "descabe a
alegação de que o impedimento deve ser reconhecido forçosamente em
razão de suposta incontrovérsia a respeito dos fatos alegados na
exceção de impedimento apresentada ao E. TCES, eis que, como já
extensivamente aduzido, os critérios para sua aferição são
objetivos. Dentro desta ótica, e apesar de muito bem delineados os
fundamentos da peça de ingresso, tenho que a tese de impedimento
escora-se em elasticidade hermenêutica a qual a norma cogente e a
jurisprudência não admitem para a espécie. Pelo exposto, e sem mais
delongas, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA, por não visualizar direito
líquido e certo a ser amparado por este remédio constitucional e,
com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgo extinto o processo com
resolução de mérito. Via de consequência, REVOGO expressamente a
decisão de fls. 277/279, possibilitando, assim, a regular tramitação
do Processo n°TC 5591/2013. Sem honorários advocatícios, a teor do
art. 25, da Lei n° 12.016/2009. Custas ex vi legis. E como voto.
(fl. 524). AUDITOR-GERAL DO ESTADO - ATUAÇÃO COMO MANDATÁRIO DA
PARTE E PERITO - IMPEDIMENTO 4. Contudo, o voto vencido do
Desembargador Willian Silva, bem esclareceu: "Tive acesso aos autos
em gabinete e as razões trazidas pela impetrante, corroboradas pela
documentação que acompanha a inicial, podem ser resumidas em uma
única pergunta: estaria o Exm.° Conselheiro Sebastião Carlos Ranna
de Macedo impedido de atuar no processo TC 5.591/2O13 em se submete
à auditoria extraordinária á contrato de concessão no Sistema
Rodovia do Sol, em virtude de, na qualidade de Auditor Geral do
Estado, ter participado de comissão especial para a avaliação do
equilíbrio econômico-financeiro do mesmo contrato? Após profunda
reflexão - que nos deve fazer ponderar os critérios de
imparcialidade típicos da própria magistratura, já que, por expressa
disposição constitucional, aos membros do Tribunal de Contas
Estadual não apenas são asseguradas as mesmas garantias, mas também
impostos os mesmos impedimentos dos Desembargadores - cheguei a
conclusão diversa do Exm.° Des. Relator. Com todas as vênias ao
Eminente Colega, entendo que a prévia atuação do ilustre Conselheiro
em sede de controle interno, coordenando os, trabalhos, anteriores
de auditoria do contrato, tornou evidentemente incompatível a sua
posterior função de julgador. Friso, por oportuno, que essa
conclusão em nada se relaciona à pessoa do Exm.° Conselheiro, agente
público de notória expertise em sua área de atuação, reconhecido
pela retidão e probidade no trato da çoisa pública. Mas é justamente
sua tamanha competência que, em virtude da profunda e pertinente
avaliação que já fez do contrato agora em discussão perante a Corte
de Contas, o faz não estar apto a funcionar na qualidade de
julgador. Antes mesmo de ser designado para integrar a Comissão
Especial de avaliação do contrato firmado entre o Estado do
Espírito, Santo e a Rodosol, o então Auditor Geral do Estado
Sebastião Carlos Ranna de Macedo deu início uma auditoria no
referido contrato por solicitação da Secretaria Estadual de
Desenvolvimento, Infraestrutura e Transportes. Em meio aos
trabalhos, prestou informações diretamente à Comissão Parlamentar de
Inquérito deflagrada no âmbito, da Assembleia Legislativa Estadual,
concluindo a auditoria através do relatório acostado às folhas
237/273 dos autos. Dentre diversas colocações, foram apontadas
irregularidades concretas no contrato, tais como (...) Já integrando
a comissão especial antes referida, foi responsável pela contratação
de empresa especializada em segurança de sistemas para a avaliação
dos programas informatizados utilizados pela Rodosol, além da
designação de equipe multidisciplinar para o acompanhamento
permanente no Plano de Exploração da Rodovia. (...) Quero dizer, com
isso, que a atuação do então Auditor Geral do Estado, sem dúvida
alguma, foi bastante ativa, conclusão que não se afasta pelas razões
esposadas no acórdão do Tribunal de Contas que apreciou o incidente
de impedimento apresentado. Ao contrário do que se sustenta, dentre
as causas de impedimento constantes do Código de Processo Civil, não
há dúvidas de que aquela prevista no artigo 144, inciso I, importa a
manifesta incompatibilidade do Conselheiro: Art. 144. Há impedimento
do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em
que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,
funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento
corno testemunha; Ao contrário do que se pode sustentar, registro
não se fazer necessária a interpretação extensiva do dispositivo
para que se enquadre o excepto como "perito". Considerando que a
incidência aos Conselheiros das causas de impedimento próprias dos
juízes já se dá por analogia, constante de comando legal expresso,
(...) A própria Lei Complementar Estadual n.° 295/2004, ainda
vigente, prevê que a Auditoria Geral do Estado, hoje renomeada
Secretaria de Estado de Controle e Transparência pela Lei
Complementar Estadual 478/2009, sob a direção superior do Auditor
Geral, é diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo e tem
como atribuições, dentre outras (artigo 4º): (...) Não por outra
razão - e entendo aplicar-se essa regra ao caso em exame, guardadas
as devidas proporções - o Código de Ética do próprio Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, no artigo 70, inciso VII, diz
ser vedado aos membros daquela corte, "manifestar-se previamente
sobre matéria sujeita à sua decisão ou de cujo processo decisório
venha a participar."
Isso justamente para que não haja indesejável contaminação na
atividade de julgar. Admito que em pesquisa junto aos Tribunais de
Contas Estaduais do País, não encontrei nos regimentos internos
nenhuma previsão expressa de impedimento do Conselheiro em casos
tais. O resultado, no entanto; foi diferente quanto analisei o
regimento interno do Tribunal Contas da União, que não se limita a
fazer referência às causas de impedimento da lei processual civil.
Nos termos do artigo 39, inciso VIII, da norma regimental do TCU, é
vedado ao Ministro do Tribunal "atuar em processo de interesse
próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, na linha reta
ou na colateral, até o segundo grau, ou de amigo Intimo ou inimigo
capital, assim como em processo em que tenha funcionado como
advogado, perito, representante do Ministério Público ou servidor da
Secretaria do Tribunal ou do Controle Interno."
Ou seja, a única interpretação que se extrai dessa regra é que, lá,
é expressamente vedado que o Ministro alçado ao cargo pelas vagas
reservadas aos auditores atue como julgador em processo que tenha
funcionado nessa condição. Mais uma vez, trata-se de conclusão
lógica para que seja assegurado o direito básico da parte de que
sobre julgador não recaia nenhuma dúvida quanto à sua isenção. Por
fim, e não menos relevante, entendo que a situação apontada pela
Rodosol, se não importar o impedimento do ilustre Conselheiro,
conduz, no mínimo, à sua suspeição. Nesse caso, diversamente do que
ocorre com as hipóteses de impedimento, há previsão de rol meramente
exemplificativo, tanto que ao julgador é permitido declarar-se
suspeito pôr motivo de foro íntimo (artigo 145, §1°, do NCPC). Dessa
forma, para o afastamento do julgador, basta ficar evidenciada a
dúvida de prévio comprometimento para decidir a causa em determinada
direção, situação que deve ser rechaçada em qualquer hipótese que
envolva atividade judicante. Sendo assim, pedindo vênia aos que
entendem de modo diverso, julgo procedente o pedido contido na
inicial para conceder segurança pretendida e confirmar a medida
liminar outrora deferida pelo Eminente Des. Relator, reconhecendo o
impedimento do Exm.° Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo
para funcionar no processo TC 5.591/20 15. Condeno o Estado do
Espírito Santo ao ressarcimento das custas adiantadas pela
impetrante. É como voto, respeitosamente."
(fls. 535-544, grifo em itálico e negrito acrescentado).
5. E ainda, o voto vencido do Desembargador Fernando Estevam Bravin
Ruy: "Concordo, pois, com o Des. Willian Silva quando conclui que "a
atuação do então Auditor Geral do Estado, sem dúvida alguma, foi
bastante ativa". Percebo que foi mais do que isso, foi a própria
parte, por representação funcional do Poder Executivo do Estado do
Espírito Santo. Como bem entendeu o e. e culto Des. Calmon Nogueira
da Gama, de sua parcialidade neste mandado de segurança, por atuação
como membro do Ministério Público que resultou em propositura de
ação civil pública contra este contrato, com mais razão, reconheço
que as funções exercidas e especialmente as atuações do Dr. Carlos
Ranna quando vinculado ao Poder Executivo, são causas de impedimento
constante do Código de Processo Civil, adequações típica do artigo
144, inciso I, figuras jurídicas um e dois, o que importa na
manifesta incompatibilidade para atuar como relator da Representação
n° TC 5591/2013. Acompanho integralmente o voto do Des. Willian
Silva, pela concessão da segurança. É como voto."
(fls. 548-849, grifo em itálico acrescentado).
6. Nos termos do artigo 144, inciso I, do CPC/2015, há impedimento
quando o juiz interveio no processo, como mandatário da parte ou
oficiou como perito. 7. E como bem destacou o Desembargador Willian
Silva: "Ao contrário do que se pode sustentar, registro não se fazer
necessária a interpretação extensiva do dispositivo para que se
enquadre o excepto como "perito"."
(fl. 538, grifo acrescentado em itálico).
8. Assim, adotando como razão de decidir os fundamentos dos votos
vencidos, reconheço o impedimento do Conselheiro Sebastião Carlos
Ranna de Macedo.
9. Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado
de Segurança.
10. Recurso Ordinário provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Dr(a). ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA, pela parte RECORRENTE:
CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A"