AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 374422
ID do Registro #69779d593a8c2
201302168040
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BENEDITO GONÇALVES
2017-12-14
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2017-12-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA EX-GOVERNADOR INTENTADA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PRIVATIVA DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Encerrado o exercício da função pública não há que se aplicar o art. 29, "caput", e VIII, da Lei n. 8.625/93, uma vez que a prerrogativa se direciona ao resguardo da atividade institucional desempenhada por uma das autoridades arroladas no dispositivo legal, não a proteção da pessoa natural que exerce o cargo político temporariamente e que tem contra si a imputação de ato ímprobo cometido no decorrer da sua função. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial determinando o retorno dos autos à Corte de origem para dar prosseguimento ao feito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para o prosseguimento do feito, nos termos da reformulação de voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).
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