AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 374422
ID do Registro
#69779d593a8c2
201302168040
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BENEDITO GONÇALVES
2017-12-14
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2017-12-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA EX-GOVERNADOR
INTENTADA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PRIVATIVA DO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. 1. Os recursos
interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de
admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no
Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Encerrado o exercício da função pública não há que se aplicar o
art. 29, "caput", e VIII, da Lei n. 8.625/93, uma vez que a
prerrogativa se direciona ao resguardo da atividade institucional
desempenhada por uma das autoridades arroladas no dispositivo legal,
não a proteção da pessoa natural que exerce o cargo político
temporariamente e que tem contra si a imputação de ato ímprobo
cometido no decorrer da sua função.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial
determinando o retorno dos autos à Corte de origem para dar
prosseguimento ao feito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos à Corte de origem para o
prosseguimento do feito, nos termos da reformulação de voto-vista do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).