REsp
Recurso Especial
Processo nº 1517973
ID do Registro
#69779d593a737
201500407550
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2018-02-01
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2017-11-16
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIGNIDADE DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES OFENDIDA POR QUADRO DE PROGRAMA TELEVISIVO. DANO MORAL
COLETIVO. EXISTÊNCIA.
1. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua
configuração decorre da mera constatação da prática de conduta
ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de
conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda
a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
Precedentes.
2. Na espécie, a emissora de televisão exibia programa vespertino
chamado "Bronca Pesada", no qual havia um quadro que expunha a vida
e a intimidade de crianças e adolescentes cuja origem biológica era
objeto de investigação, tendo sido cunhada, inclusive, expressão
extremamente pejorativa para designar tais hipervulneráveis.
3. A análise da configuração do dano moral coletivo, na espécie, não
reside na identificação de seus telespectadores, mas sim nos
prejuízos causados a toda sociedade, em virtude da vulnerabilização
de crianças e adolescentes, notadamente daqueles que tiveram sua
origem biológica devassada e tratada de forma jocosa, de modo a,
potencialmente, torná-los alvos de humilhações e chacotas pontuais
ou, ainda, da execrável violência conhecida por bullying.
4. Como de sabença, o artigo 227 da Constituição da República de
1988 impõe a todos (família, sociedade e Estado) o dever de
assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o
direito à dignidade e ao respeito e de lhes colocar a salvo de toda
forma de discriminação, violência, crueldade ou opressão.
5. No mesmo sentido, os artigos 17 e 18 do ECA consagram a
inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças
e dos adolescentes, inibindo qualquer tratamento vexatório ou
constrangedor, entre outros.
6. Nessa perspectiva, a conduta da emissora de televisão - ao exibir
quadro que, potencialmente, poderia criar situações
discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos
adolescentes - traduz flagrante dissonância com a proteção
universalmente conferida às pessoas em franco desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social, donde se extrai a
evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da
coletividade, configurando-se, portanto, hipótese de dano moral
coletivo indenizável, razão pela qual não merece reforma o acórdão
recorrido.
7. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais). Razoabilidade e proporcionalidade reconhecidas.
8. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. MARCELO MOSCOGLIATO, Subprocurador-Geral da República,
manifestação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL