REsp
Recurso Especial
Processo nº 1666027
ID do Registro
#69779d593a459
201603324387
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HERMAN BENJAMIN
2018-02-01
-
2017-10-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO
CLANDESTINO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO
DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. REEXAME
DOS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra Antonio Cardoso da Rosa,
Estado de São Paulo, Município de São Bento do Sapucaí e diversas
pessoas físicas, em razão de loteamento clandestino efetuado por
Antonio Cardoso da Rosa, que alienou lotes, para os outros corréus,
de imóvel situado em Área de Preservação Permanente, sem prévia
anuência dos órgãos competentes.
2. Na sentença, os reús Antonio Cardoso da Rosa, Estado de São Paulo
e Município de São Bento do Sapucaí foram condenados solidariamente
a promover o desfazimento do loteamento, recuperando-o
ambientalmente, no prazo de seis meses do trânsito em julgado da
sentença, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, e os demais
corréus (compromissários compradores) deverão demolir suas
edificações e recomporem a vegetação nativa, nos limites de seus
respectivos lotes, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
3. O Tribunal a quo manteve a sentença integralmente, sob os
seguintes fundamentos (fls. 971-979, e-STJ): "De início, não merece
prevalecer a preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda do
Estado de São Paulo, pois foi corretamente colocada nesse polo da
demanda em razão de falha da prestação do serviço público pelo
Estado, bem como pelo Município, os quais, em razão de omissão,
tornaram possível a implantação do loteamento clandestino. (...)
Desse modo, diante de tudo quanto fora exposto, tenho que legítima a
participação da Fazenda do Estado de São Paulo no polo passivo desta
ação. (...) A par das considerações acima mencionadas, verifica-se,
no caso entelado, que a prova pericial demonstrou, de forma
satisfativa, que o correu Antônio Cardoso da Rosa executou um
loteamento clandestino na localidade e que existem várias pessoas no
loteamento, além dos corréus apontados na inicial, sendo que há
imóveis com construções inseridos totalmente em APP, outros
parcialmente incluídos e alguns com 'intervenção nos cursos d'água
com lançamentos 'in natura' de esgotos sanitários. (...) In casu,
ficou fora de dúvida que houve ilegal ocupação de zona de vida
silvestre - ZVS. com supressão de vegetação nativa, decorrente
implantação de loteamento clandestino, já que não se subsume à
ressalva normativa de eliminação de mata nativa para realização de
obras, empreendimentos e atividades de utilidade pública ou de
interesse social para fins de saúde pública, que, comprovadamente.
não possam localizar-se em outra área. (...) O loteador Antônio
Cardoso da Rosa deve ser responsável pela recuperação ambiental de
toda a área, inclusive os lotes vendidos. (...) Assim, os pedidos de
demolições de edificações e recomposição de vegetação nativa,
situados em APP, são medidas que não podem ser dispensadas e que
deverão ser realizadas pelo respectivo compromissado comprador e, de
forma solidária, pelo coréu Antônio Cardoso da Rosa. Município da
Estância Climática de São Bento do Sapucaí e o Estado de São Paulo.
O pedido de obrigação de fazer, para que as Fazendas e o corréu
Antônio Cardoso da Rosa restaurem as condições primitivas do imóvel,
recuperando-o dos danos ambientais, é medida que se impõe, dada a
responsabilidade solidária deles em recuperar toda a área do
loteamento clandestino. (...) Vale ressaltar, além do já mencionado
na r. sentença quanto ao laudo pericial (fls. 592/601), ter a prova
técnica esclarecido que o loteamento 'encontra-se localizado em
região ondulada, e apresenta uma substancial rede de recursos
hídricos'. Ademais, o jurisperito observou que 'o conjunto
implantado de moradias, de arruamento no referido Loteamento, não
obedece nenhum planejamento técnico de disponibilização de uso e
ocupação do solo. Em conseqüência acaba potencializando a degradação
do meio ambiente, e ainda se constituindo um contínuo gerador de
poluição de recursos hídricos'".
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
ente federado tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente
e combater a poluição (Constituição Federal, art. 23, VI, e art. 3º
da Lei 6.938/1981), podendo sua omissão ser interpretada como causa
indireta do dano (poluidor indireto), o que enseja sua
responsabilidade objetiva. Precedentes: AgRg no REsp 1.286.142/SC,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/2/2013;
AgRg no Ag 822.764/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma,
DJ 2/8/2007; REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJ 22/8/2005.
5. Tendo a Corte de origem, à luz dos elementos fático-probatórios
dos autos, consignado que o Estado de São Paulo, ora recorrente,
falhou no dever de prestação do serviço público ao incorrer em
omissão, tornando possível a implantação de loteamento clandestino,
rever tal entendimento demanda o reexame dos elementos de cognição
dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."