REsp
Recurso Especial
Processo nº 1091756
ID do Registro
#69779d593a1a7
200802095552
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MARCO BUZZI
2018-02-05
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2017-12-13
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DEMANDANTE QUE TEM
POR OBJETO A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO QUE TEM POR
OBJETO A CONDENAÇÃO DAS DEMANDAS (SEGURADORAS) A INDENIZAR AS
VÍTIMAS DE DANOS PESSOAIS OCORRIDOS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES,
BENEFICIÁRIAS DO DPVAT, NOS MONTANTES FIXADOS PELO ART. 3º DA LEI N.
6.194/1974. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O seguro DPVAT não tem por lastro uma
relação jurídica contratual estabelecida entre o proprietário do
veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio.
Trata-se, pois, de um seguro obrigatório por força de lei, que tem
por escopo contemporizar os danos advindos da circulação de veículos
automotores - cujos riscos são naturalmente admitidos pela sociedade
moderna -, que impactam sobremaneira, econômica e socialmente, as
pessoas envolvidas no acidente e, reflexamente, ao Estado e à
sociedade como um todo, a quem incumbe financiar a Seguridade
Social. A partir de sua finalidade precípua, já se pode antever, com
segurança, que o funcionamento hígido do sistema de seguro DPVAT
consubstancia interesse que, claramente, transcende ao do
beneficiário, sendo, em verdade, de titularidade de toda a
sociedade, considerada como um todo. 2. Em se tratando de uma
obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo
de vontades e, principalmente, voluntariedade, entre o proprietário
do veículo (a quem compete, providenciar o pagamento do "prêmio") e
as seguradoras componentes do consórcio seguro DPVAT (que devem
efetivar o pagamento da indenização mínima pelos danos pessoais
causados à vítima do acidente automobilístico), o que, por si,
evidencia, de contrato, não se cuidar. Cuida-se, a toda evidência,
de hipótese de responsabilidade legal objetiva, vinculada à teoria
do risco, afigurando-se de todo desinfluente a demonstração, por
parte do beneficiário (vítima do acidente automobilístico), de culpa
do causador do acidente. 3. Diversamente do que se dá no âmbito da
contratação de seguro facultativo (esta sim, de inequívoca
incidência da legislação protetiva do consumidor), a atuação das
seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT, adstrita à lei
de regência, não é concorrencial, tampouco destinada à obtenção de
lucro, na medida em que a respectiva arrecadação possui destinação
legal específica. 4. Tampouco seria possível falar-se em
vulnerabilidade, na acepção técnico-jurídica, das vítimas de
acidente de trânsito e muito menos do proprietário do veículo a
quem é imposto o pagamento do "prêmio" do seguro DPVAT perante a
seguradoras, as quais não possuem qualquer margem discricionária
para efetivação do pagamento da indenização securitária, sempre que
presentes os requisitos estabelecidos na lei. Aliás, a Lei n.
6.194/74, em atendimento a sua finalidade social, é absolutamente
protetiva à vítima do acidente, afigurando-se de todo impróprio
invocar, para tal escopo, também o CDC, quando ausente relação de
consumo.
5. Ausente, sequer tangencialmente, relação de consumo, não se
afigura correto atribuir a uma associação, com fins específicos de
proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses
diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena
de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria
das ações coletivas. A ausência de pertinência temática é manifesta.
Em se tratando do próprio objeto da lide, afinal, como visto, a
causa de pedir encontra-se fundamentalmente lastreada na proteção do
consumidor, cuja legislação não disciplina a relação jurídica
subjacente, afigura-se absolutamente infrutífera qualquer discussão
quanto à possibilidade de prosseguimento da presente ação por outros
entes legitimados.
6. Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento
de mérito, ante a ausência de legitimidade ativa ad causam da
associação demandante, restando prejudicadas as questões
remanescentes.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão divergindo do Sr. Ministro Relator, e
divergindo parcialmente do primeiro voto divergente, proferido pelo
Sr. Ministro Marco Aurélio Bellize, mas acompanhando a divergência
quanto à preliminar por ele suscitada, por maioria, dar provimento
ao recurso especial para, em reconhecendo a ilegitimidade da
associação demandante, extinguir o processo sem julgamento de
mérito, prejudicadas as questões remanescentes, nos termos do voto
do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva. Vencidos o Sr.
Ministro Marco Buzzi e, em parte, o Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.