AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1569184
ID do Registro #69779d5939e22
201501915356
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SÉRGIO KUKINA
2018-02-02
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2017-12-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ATO ÍMPROBO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DO QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal em face do ora agravante, Delegado Federal, consubstanciada no suposto não cumprimento de diligências policias requeridas pelo Parquet Federal, tidas por necessárias para a conclusão do Inquérito Policial 162/2007, instaurado no âmbito da Superintendência Regional de Roraima. 2. O Tribunal de origem confirmou a sentença que, por sua vez, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, rejeitou a petição inicial, sob o fundamento de que inexistiria prova do elemento subjetivo para caracterização do ato de improbidade administrativa imputado ao réu, ora agravante. 3. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do Parquet Federal, determinando a reforma do acórdão recorrido, em decorrência de violação ao art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, para que a ação tenha regular trâmite. 4. Nos termos do "art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.382.920/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 318.511/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013" (EDcl no REsp 1.385.745/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/02/2017). 5. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "'não incide o óbice da Súmula 7/STJ, quando o Tribunal a quo detalha a conduta imputada ao agente. Nesses casos, inexiste a reapreciação do contexto probatório da demanda, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte recorrida' (REsp 1.156.564/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/2010)" (AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2017). 6. É deficiente de fundamentação o agravo interno, na parte em que se aponta ofensa genérica a dispositivos constitucionais. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer parcialmente do agravo interno de Rodolfo Saldanha da Gama da Câmara e Souza e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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