AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1569184
ID do Registro
#69779d5939e22
201501915356
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SÉRGIO KUKINA
2018-02-02
-
2017-12-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. PREVALÊNCIA DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES
DE ATO ÍMPROBO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DO QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal em face do
ora agravante, Delegado Federal, consubstanciada no suposto não
cumprimento de diligências policias requeridas pelo Parquet Federal,
tidas por necessárias para a conclusão do Inquérito Policial
162/2007, instaurado no âmbito da Superintendência Regional de
Roraima.
2. O Tribunal de origem confirmou a sentença que, por sua vez, com
fundamento no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, rejeitou a petição
inicial, sob o fundamento de que inexistiria prova do elemento
subjetivo para caracterização do ato de improbidade administrativa
imputado ao réu, ora agravante.
3. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do Parquet
Federal, determinando a reforma do acórdão recorrido, em decorrência
de violação ao art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, para que a ação
tenha regular trâmite.
4. Nos termos do "art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a ação de
improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão
julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte
que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente
ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase,
impera o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgRg no
REsp 1.382.920/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 318.511/DF, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013" (EDcl no REsp 1.385.745/CE,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/02/2017).
5. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "'não incide
o óbice da Súmula 7/STJ, quando o Tribunal a quo detalha a conduta
imputada ao agente. Nesses casos, inexiste a reapreciação do
contexto probatório da demanda, mas tão somente a revaloração
jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte recorrida'
(REsp 1.156.564/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
8/9/2010)" (AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2017).
6. É deficiente de fundamentação o agravo interno, na parte em que
se aponta ofensa genérica a dispositivos constitucionais.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer parcialmente do
agravo interno de Rodolfo Saldanha da Gama da Câmara e Souza e,
nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.