AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 858446
ID do Registro
#69779d5939bcf
201600317226
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SÉRGIO KUKINA
2018-02-02
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2017-12-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACADA,
ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 182/STJ. RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa
de atacar especificamente, o fundamento da decisão agravada,
referente à tese de afronta ao art. 535 do CPC/1973, incidindo,
quanto ao ponto, a Súmula 182/STJ, por analogia.
2. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a
demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade
e autoria, para que se determine o processamento da ação, em
obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de
possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp
1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
22/08/2013). 3. A decisão que recebe a petição inicial não
representa cognição exauriente acerca da efetiva prática de ato de
improbidade administrativa, mas apenas fase inicial de todo o
deslinde probatório da demanda, motivo pelo qual não se exige, nesta
etapa, a demonstração cabal dos fatos narrados na petição inicial.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de que "não há ausência de fundamentação a postergação para sentença
final da análise da matéria de mérito" (AgInt no AREsp 910.840/RN,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/08/2016).
5. Havendo indícios bastantes da existência do ato ímprobo
historiado pelo Parquet autor, o encaminhamento judicial deverá
operar em favor do prosseguimento da demanda, exatamente para se
oportunizar a ampla produção probatória, tão necessária ao pleno e
efetivo convencimento do julgador.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.