AISLS
Processo Sem Classe
Processo nº 2266
ID do Registro
#69779d59399df
201700967350
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LAURITA VAZ
2018-02-06
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2017-12-19
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. CONCESSÃO FLORESTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PARALISAÇÃO ATÉ A ELABORAÇÃO DE ESTUDO ANTROPOLÓGICO
COMPLEMENTAR. DEFINIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DOS POVOS INSERIDOS NA
FLONA CREPORI. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA
PÚBLICAS. CONTRACAUTELA INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e
supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à
economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento
alheio ao mérito da causa. É uma prerrogativa da pessoa jurídica de
direito público ou do Ministério Público decorrente da supremacia do
interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade,
cabendo ao postulante a efetiva demonstração da alegada ofensa grave
a um daqueles valores.
2. Espécie em que o Ministério Público Federal - sob a alegação de
que há impropriedades no plano de manejo ao desconsiderar a presença
humana no interior da Floresta Nacional Crepori - ajuizou ações
civis públicas. Determinação de sobrestamento dos contratos de
concessão e da concorrência pública até a realização do estudo
antropológico complementar.
3. A alegação de evolução do desmatamento das florestas nacionais
não autoriza o prosseguimento das concessões à revelia do
procedimento legal previsto, que dispõe sobre as diligências
necessárias para a preservação das comunidades tradicionais.
4. O Poder Público tem meios para impedir o avanço dos garimpos
ilegais, inclusive com o uso da força, se for necessário. É a sua
função preservar o meio ambiente, com o monitoramento das florestas.
5. É imprescindível a cabal demonstração de que a manutenção da
decisão atacada tem o condão de obstaculizar o exercício da
atividade pública ou mesmo de causar prejuízos financeiros que
impossibilitem a prestação dos serviços de sua titularidade -
situação essa não identificada na análise dos autos.
6. Sob o pretexto de potencialidade lesiva à ordem e à economia
públicas, pretende-se entabular discussão acerca da legalidade do
plano de manejo florestal e das conclusões do estudo antropológico
complementar realizado pelo ICMBio (Notas Técnicas n.os
49/2016/GECOF/SFB/MMA e 53/2016/GECOF/SFB/MMA), argumentos que
transcendem os limites estreitos do pedido de suspensão.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.