AINTERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1388196
ID do Registro
#69779d59397fb
201300788117
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REGINA HELENA COSTA
2018-02-16
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2017-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO DE SE DISCUTIR OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A
QUAL CONSIDEROU INADMISSÍVEL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA ANÁLISE DE
REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora os Embargos de Divergência estivessem sujeitos ao
Código de Processo Civil de 1973.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado
segundo o qual não se pode examinar dissenso interpretativo entre
julgados quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do
recurso especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de
Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de
regra técnica de conhecimento recursal. III - Não apresentação de
argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de
2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão
a qual considerou inadmissíveis embargos de divergência para análise
de regra técnica de admissibilidade recursal.
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.